Processo 0000825-28.2026.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000825-28.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: ANDRESSA PAULA DE BRITTO RECLAMADO: DROGARIAS PACHECO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1bc56c proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Por primeiro, anoto que a Constituição da República de 1988 consagra, como regra matriz do ordenamento jurídico e garantia do Estado Democrático de Direito, o princípio da publicidade dos atos processuais (art. 5º, inciso LX, e art. 93, inciso IX). A publicidade atua como instrumento de transparência e controle social da atividade jurisdicional, de modo que a restrição do acesso aos autos constitui estrita exceção. No plano infraconstitucional, o artigo 189 do CPC) regulamenta as hipóteses taxativas de relativização da publicidade. Na espécie, a natureza do litígio e os elementos colacionados à exordial não se amoldam a nenhuma das balizas legais. A demanda envolve discussão de cunho estritamente patrimonial/obrigacional, cujos reflexos e documentos apresentados não expõem dados sensíveis resguardados pelo direito intransponível à intimidade, tampouco envolvem questões de alta relevância social ou de direito de família. O mero interesse subjetivo das partes em evitar a exposição pública do litígio, ou o eventual desconforto decorrente da existência da demanda judicial, não possui o condão de mitigar o preceito constitucional da publicidade. Para a concessão da medida excepcional, faz-se necessária a demonstração cabal de risco concreto de dano grave à intimidade ou ao interesse público, o que não se verifica na espécie. Portanto, ausente suporte fático e jurídico que ampare a mitigação da publicidade dos atos processuais, torno público o presente processo. Por outro lado, anoto que o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução CNJ nº 481/2022, revogou as resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus (Resoluções CNJ nº 313/2020, 314/2020, 318/2020, 322/2020, 329/2020, 330/2020 e 357/2020), estabelecendo que as audiências no Poder Judiciário deverão ser realizadas prioritariamente de modo presencial, admitindo-se a modalidade tele presencial apenas em casos excepcionais, a saber: urgência, substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação no âmbito CEJUSC e indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. E, no caso, não há nenhuma excepcionalidade que justifique a realização da audiência de modo tele presencial. Por outro vértice, ao constituir profissional da advocacia sediado em unidade federativa diversa, visando o ajuizamento de demanda trabalhista neste foro, a parte já detinha pleno conhecimento acerca da necessidade de deslocamento físico do patrono para participação nos atos processuais presenciais, especialmente audiências. Assim, a circunstância de o causídico possuir domicílio fora da jurisdição não configura fundamento idôneo para autorizar a conversão da audiência do formato presencial para as modalidades híbrida ou telepresencial. Destarte, mantenho a audiência exclusivamente na forma presencial. Intime-se. VITORIA/ES, 06 de julho de 2026. ITAMAR PESSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA PAULA DE BRITTO
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