Processo 0000825-29.2026.5.08.0116
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATOrd 0000825-29.2026.5.08.0116 RECLAMANTE: JOSE VICTOR DE JESUS QUEIROZ RECLAMADO: AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9075d99 proferido nos autos. DESPACHO Da análise da exordial, verifica-se que: 1) a procuração de ID e4c20ee foi assinada por meio de plataforma privada (ZapSign); 2) no pedido de Indenização por Danos Morais decorrente do acidente de trabalho narrado, a parte reclamante dedica fundamentação pugnando pela condenação em "R$ 50.000,00" e, em tópico subsequente, formula nova postulação indenizatória no valor de "R$ 15.000,00" pelo mesmo fato gerador, tendo a planilha de cálculos inserido de forma cumulada ambos os valores. Assim sendo, sob pena de indeferimento da petição inicial, a parte reclamante fica intimada para emendá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC/15, devendo: a) carrear aos autos nova procuração acompanhada de fotografia nítida (selfie) do outorgante portando o respectivo documento de identificação oficial original ladeando o rosto, firmada via plataforma ZapSign ou congênere, ou, alternativamente, apresentar nova procuração com assinatura de próprio punho ou assinada eletronicamente com certificado digital qualificado no padrão ICP-Brasil; b) aditar a petição inicial para sanar a ambiguidade quanto aos danos morais decorrentes do acidente de trabalho, consolidando e retificando sua postulação fática e jurídica para um pedido indenizatório único e coerente; c) apresentar nova planilha de cálculos, com a utilização da ferramenta PJe-Calc, devidamente readequada, identificando o valor unificado, certo e determinado atinente à pretensão indenizatória corrigida na alínea anterior. Cumprida a emenda, inclua-se o feito em pauta e cite-se a parte reclamada. Do contrário, tragam os autos conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito. PARAGOMINAS/PA, 03 de julho de 2026. ANDREY JOSE DA SILVA GOUVEIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VICTOR DE JESUS QUEIROZ
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