Processo 0000825-32.2025.5.23.0056
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO ATSum 0000825-32.2025.5.23.0056 RECLAMANTE: LELIANE DOMICIO DA SILVA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fd7d6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo. Isso posto, pelos motivos expostos na fundamentação, que integram o presente "decisum", e por tudo o mais que dos autos constam, na ação movida por Leliane Domicio da Silva em face de JBS S/A, RESOLVO RECONHECER, como inepto, o pleito de indenização por danos materiais a título de danos emergentes, extinguindo, no particular, o processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 330, § 1º, e 485, I, ambos do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do que estabelece o art. 15, também do CPC, e artigo 769 da CLT e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, condenando a parte reclamada a cumprir as obrigações de fazer e de pagar à parte autora, conforme fundamentação, tudo em estrita observância aos comandos lá exarados, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais e periciais, correção e juros, nos termos da fundamentação. A liquidação ocorrerá segundo a modalidade cálculos. Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, declaro que os pleitos acolhidos possuem natureza indenizatória, razão pela qual não há se falar em incidência de contribuição previdenciária, tampouco fiscal. ATENTEM as partes para a previsão contida nos arts. 793-A e 793-B todos da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. Deixa-se de intimar a União ante o teor da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Considerando que a Vara do Trabalho já atingiu o limite de processos para remessa à Contadoria no mês em curso, conforme informado pelo sistema de cálculos, deixo de remeter os autos para imediata liquidação, com amparo na Portaria TRT SGJ GP N. 01/2026, ficando a remessa determinada após o trânsito em julgado da decisão. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 360,00, tendo em conta o valor provisoriamente arbitrado para fins de condenação, R$ 18.000,00, nos termos previstos no art. 789, da CLT. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, via DJe; o Senhor Perito, via sistema. Nada mais. ALBERTO PESSOA ALBUQUERQUE SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LELIANE DOMICIO DA SILVA
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