Processo 0000825-32.2026.5.07.0027

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000825-32.2026.5.07.0027
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0000825-32.2026.5.07.0027 REQUERENTE: MARIA PINHEIRO ROBERTO E OUTROS (1) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e297c82 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 18 de maio de 2026, eu, MARINICE FREIRE FERNANDES ORTIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de análise da impugnação aos cálculos apresentada pelo MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA (Id n.º #id:12cab29), bem como da manifestação ofertada pela exequente (Id n.º #id:aa78f67), MARIA PINHEIRO ROBERTO, a qual se manifestou tempestivamente após regular notificação de ID n.º #id:3b91cc8. O ente público demandado apresentou inconformismo genérico e abstrato, argumentando necessidade de conferência da base de cálculo, dedução de valores supostamente recolhidos e revisão dos critérios de juros e correção monetária, requerendo ainda dilação de prazo e remessa dos autos ao Setor de Cálculos. No entanto, verificou-se a total inexistência de planilha contábil discriminada ou memória de cálculo que amparasse as suas alegações. No mérito, a insurgência não merece prosperar. Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, a impugnação aos cálculos de liquidação deve ser estritamente fundamentada, com a indicação precisa dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. O mesmo entendimento se extrai do art. 917, § 3º, do CPC, que impõe ao devedor o ônus de declarar o valor que entende correto e apresentar o demonstrativo atualizado quando alegar excesso de execução. No caso vertente, o Município limitou-se ao campo das suposições teóricas e retóricas , deixando de apontar de forma objetiva e numérica onde residiria o erro ou o excesso da conta autoral. Da mesma forma, quanto ao pleito de dedução de parcelas, o ônus da prova compete ao empregador, nos termos da Súmula n.º 461 do C. TST , não sendo admitido o abatimento com base em alegações hipotéticas e desprovidas de comprovação documental. Por fim, quanto ao pedido de dilação de prazo, este não encontra amparo legal. O ente público já goza de prazo privilegiado e a apresentação de peça genérica operou a preclusão lógico-consumativa da faculdade processual de impugnar especificamente a conta. Desse modo, ante a total ausência de fundamentação numérica e de memória de cálculo correlata, REJEITO a impugnação aos cálculos deduzida pela demandada. Por estarem em estrita consonância com o título executivo judicial e com a legislação aplicável à espécie , HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, MARIA PINHEIRO ROBERTO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Notifique-se o Município executado através de seus procuradores, via sistema, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 535 do CPC. Havendo apresentação de impugnação pelo Município, notifique-se a exequente para se manifestar, no prazo legal, e, após, venham conclusos os autos. Decorrido o prazo supra, sem manifestação do ente público, notifique-se a exequente e seu(ua) causídico(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem seus dados bancários, bem como se renuncia ao crédito excedente ao valor do maior benefício da previdência social de maneira a permitir o processamento da execução através de RPV. Em caso de renúncia por parte da exequente,…

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