Processo 0000825-34.2025.5.13.0016
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATOrd 0000825-34.2025.5.13.0016 AUTOR: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA RÉU: P S G QUEIROGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e694f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA em face de P S G QUEIROGA LTDA, para condenar estes(as), a pagar àquele(a), no prazo de 48h, contados do trânsito em julgado desta decisão, o valor bruto de R$ 104.553,62, referente aos seguintes títulos: 180 horas extras por mês, observando-se o divisor 220 e o adicional de 50%, com reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3, aviso-prévio, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado (RSR);Pagamento em dobro de dois domingos por mês trabalhado, com reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3, aviso-prévio, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado (RSR);50 horas extras mensais a título de intervalo interjornada, observando-se o divisor 220 e o adicional de 50%;Adicional noturno de 20% sobre 45,6 horas noturnas mensais, com reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado (RSR);Adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Condeno os(as) réus(és) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (10% sobre o valor bruto devido ao(à) reclamante) em favor da patrona do(a) autor(a) (PEDRO LUCAS ALENCAR DA SILVEIRA), no importe de R$ 10.455,36. Condeno a ré ao pagamento de honorários periciais, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do perito EBRON GUEDES DE MELO, os quais serão atualizados pelo IPCA-E, a partir da data da decisão de arbitramento até o seu efetivo pagamento, conforme autorização do Art. 24, § 1º, da RESOLUÇÃO CSJT Nº 247/2019. Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, envie-se cópia desta sentença ao endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o(a) demandante em honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) do(a) réu(é) (ERMERSSON HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA), no importe de R$ 229,65 (10% sobre o valor dos pedidos das verbas julgada totalmente improcedentes. Sobre o débito do reclamante não incide correção monetária (Súmula n. 187, do TST). Determino a suspensão do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT). Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A § 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios de sucumbência deverá ajuizar nova ação de "Cumprimento de sentença (156)" para a execução do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações. Atente-se a Secretaria para que os valores de FGTS e da respectiva…
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