Processo 0000825-39.2017.5.05.0371

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000825-39.2017.5.05.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paulo Afonso
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATOrd 0000825-39.2017.5.05.0371 RECLAMANTE: ERIVANIA BARBOSA COELHO RECLAMADO: LC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c5a462 proferida nos autos. Vistos, etc. Inicie-se a fase de execução no sistema PJE Trata-se de sentença líquida com registro de trânsito em julgado. Não há depósitos recursais nem recolhimento de custas quando da interposição do recurso ordinário. O acórdão de Id c3dd7a6 excluiu a responsabilidade do Estado da Bahia pelos créditos devidos no presente processo. Não há obrigação de fazer nem dívida de honorários pericias. Sentença de mérito mantida, com exclusão da responsabilidade do Estado da Bahia. Pelo exposto, exclua-se o Estado da Bahia do polo passivo do feito. Intime-se. 1. Considerando o trânsito em julgado do decidido e tendo em conta que a nova sistemática processual trabalhista afastou a execução de ofício, quando a parte estiver acompanhada por advogado (art. 878 da CLT), intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito, ciente de que sua inércia, após, decorrido o prazo, dará início ao curso do prazo de prescrição bienal intercorrente ( §2º do art. 11 -A da CLT). No mesmo prazo, deverá a parte autora informar o atual endereço da reclamada no intuito de viabilizar a sua citação. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte autora, encaminhem-se os autos ao sobrestamento por 2 (dois) anos, devendo ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente", nos termos do Art. 128 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023. Em caso de manifestação do exequente requerendo o início da execução, encaminhem-se os autos à contadoria da unidade para atualização da dívida e prossiga-se o processo de execução nos termos abaixo: 2. Cite-se o(a) devedor(a) principal para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento do valor da execução apontado acima, sob pena de penhora. Cite-a, pessoalmente, nos termos do art. 880 da CLT. 3. Não havendo o pagamento espontâneo, proceda-se, em  face da gradação legal prevista no art. 835 do CPC, o bloqueio dos ativos financeiros da executada – no valor descrito na planilha de cálculo, em todo território nacional, até o limite do débito, conforme determina o §2º do PROVIMENTO CONJUNTO GP/CR N. 0013:  §2º As tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD devem ser feitas por, no mínimo, 30 (trinta) dias, cabendo a reiteração da ordem pela Vara no 30º (trigésimo) dia, antes da expedição do mandado de penhora e pesquisa patrimonial. PAULO AFONSO/BA, 14 de maio de 2026. GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERIVANIA BARBOSA COELHO

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