Processo 0000825-40.2025.5.14.0005

TRT14 • Carta de Ordem Cível

Tribunal
Número CNJ
0000825-40.2025.5.14.0005
Classe
Carta de Ordem Cível
Órgão Julgador
Deprpvh
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CartOrdCiv 0000825-40.2025.5.14.0005 ORDENANTE: SIND DOS SERV PUBLICOS FEDERAIS EM RONDONIA SINDSEF E OUTROS (1) ORDENADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f85a50 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação apresentada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDSEF, pugnando pelo afastamento da suspensão processual anteriormente determinada por este juízo (ID a5a3684), sob o argumento de que a matéria objeto da execução (indenização por danos à saúde decorrentes de contaminação por DDT) não guarda identidade temática com o Incidente de Assunção de Competência (IAC) instaurado no âmbito da Reclamação Constitucional nº 73.295/BA (STF), que trata especificamente da validade da transposição do regime celetista para o estatutário dos servidores da FUNASA e pagamentos de FGTS. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte exequente. A determinação de suspensão, proferida anteriormente, fundamentou-se em cautela quanto à aderência do título executivo ao tema do referido IAC. Contudo, a análise detida da petição e dos documentos acostados evidencia que o título judicial exequendo decorre de condenação por danos morais e materiais por exposição a agentes químicos, matéria esta distinta da competência para discutir a transposição de regime jurídico, objeto daquela Reclamação Constitucional. Ademais, considerando que o feito se encontra em fase de execução definitiva, após o trânsito em julgado, a manutenção do sobrestamento poderia configurar óbice indevido à satisfação do crédito alimentar, em dissonância com os princípios da celeridade e da efetividade da execução trabalhista. Ante o exposto: a) ACOLHO os fundamentos apresentados pelo SINDSEF para REVOGAR a suspensão do pagamento da RPV/Precatório determinada no despacho de ID a5a3684; b) DETERMINO o regular prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, visando à satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial; c) Comunique-se, com urgência, à Secretaria de Precatórios do TRT da 14ª Região acerca da revogação da suspensão, para as providências cabíveis. Ficam intimadas as partes. PORTO VELHO/RO, 15 de agosto de 2026. CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS SERV PUBLICOS FEDERAIS EM RONDONIA SINDSEF - JOAO PEREIRA

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