Processo 0000825-45.2026.5.12.0010

TRT12 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000825-45.2026.5.12.0010
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Brusque
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE HTE 0000825-45.2026.5.12.0010 REQUERENTE: PLANETA PE INJETADOS LTDA REQUERIDO: CARLOS EVERALDO GONCALVES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE  HTE 0000825-45.2026.5.12.0010  REQUERENTE: PLANETA PE INJETADOS LTDA  REQUERIDO: CARLOS EVERALDO GONCALVES DA SILVA      DESPACHO   Vistos, etc. As partes ajuizaram ação de Homologação de Transação Extrajudicial, com fulcro no art. 855-B e ss. da CLT, a fim de que o acordo extrajudicial por elas entabulado seja homologado por este Juízo. De acordo com a legislação sobre a matéria, "o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado", sendo que "as partes não poderão ser representadas por advogado comum". Diante disso, observo o cumprimento do requisito legal acima citado, pois as partes estão representadas por procuradores diversos e apresentaram petição conjunta. Entretanto a representação processual da empresa nao encontra-se regularizada uma vez que não foram juntados a procuração e contrato social da  parte empregadora/tomadora de mão de obra. Ante a omissão apontada, concedo a parte empregadora o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito sem homologação do acordo.  Outrossim,  este Juízo detém posicionamento de que outros requisitos são necessários para análise e eventual homologação do acordo extrajudicial apresentado. Por oportuno, destaco que, por se tratar a homologação de transação extrajudicial de procedimento de jurisdição voluntária (art. 725, VIII, do CPC), o parágrafo único do art. 723 do CPC permite ao Magistrado “adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”, os quais passo a discriminar: 1) Custas Entende este Juízo ser necessária a comprovação das custas para prosseguimento do feito, na forma do art. 88 do CPC, o qual dispõe que “nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados”, as quais são devidas pro rata (50% pela parte trabalhadora; 50% pela parte empregadora/tomadora de serviços). E considerando que foi postulado o benefício de justiça gratuita pela parte trabalhadora, sendo juntada declaração de hipossuficiência pela parte Ofica deferida a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, ficando isenta da comprovação do recolhimento de sua cota do montante das custas (1% sobre o valor do acordo).  Intime-se a parte empregadora/tomadora de serviços para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas e a devida comprovação nos autos, sendo estas no importe de 1% sobre o valor do acordo (art. 789, I, da CLT), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 2) Documentos complementares Além disso, intimem-se as partes para, no prazo acima, apresentar nos autos os últimos contracheques da parte trabalhadora (assinados ou com respectivo comprovante de depósito/pagamento),  e a CTPS já baixada, sob pena extinção do feito sem homologação do acordo.  3) Ratificação Cumpridas as determinações acima, e estando apto o ajuste para eventual homologação (após prévia análise do Juízo), determino a inclusão do feito em pauta para que as partes compareçam perante o Juízo para ratificar o acordo, principalmente a…

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