Processo 0000825-48.2026.5.13.0000
TRT13 • Ação Rescisória
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO AR 0000825-48.2026.5.13.0000 AUTOR: ANTONIO AVELINO LEITE RÉU: ADRIANO LEITE CAVALCANTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1c308f proferida nos autos. DECISÃO LIMINAR Ação rescisória, com pedido de liminar, ajuizada por ANTONIO AVELINO LEITE, em desfavor de ADRIANO LEITE CAVALCANTI, com vistas à rescisão da decisão transitada em julgado, prolatada nos autos da ação trabalhista nº 0000439-16.2025.5.13.0012, em trâmite na Vara do Trabalho de Sousa-PB. O autor requer, inicialmente, a concessão da justiça gratuita, com a consequente dispensa do recolhimento do depósito prévio de 20%. No mais, assevera que a decisão rescindenda está eivada de vícios, porque fundada em citação irregular. Argumenta que figurou como reclamado nos autos da ação trabalhista, porém não foi citado para comparecer à audiência inicial. Sustenta que a decretação de revelia constituiu violação manifesta de norma jurídica, bem como erro de fato (art. 966, V e VIII, e art. 257, I e III, do CPC; art. 841 da CLT, c/c art. 5º, LIV, e LV, da CF). Acrescenta que não existiu relação de emprego entre as partes, mas, sim, sociedade comercial entre tio e sobrinho. Pugna pela concessão de liminar, para suspender a execução até a decisão final desta rescisória. Por fim, pede a rescisão do julgado, devendo ser determinada a reabertura da instrução processual. É o que basta relatar. DECIDO De plano, consigno que o reclamado, ora autor desta rescisória, é pessoa natural e pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Consoante o art. 15 do CPC, aplica-se supletivamente ao processo do trabalho a legislação comum, que estipula que o juiz “somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, e, ademais, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). No caso em apreço, não há nos autos nenhum elemento que infirme o alegado estado de pobreza. Ao contrário, existe declaração de hipossuficiência econômica, sob as penas da lei, corroborando o estado de miserabilidade. De maneira que a insuficiência de recursos está comprovada, na forma do art. 790, § 4º, da CLT, c/c arts. 15 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Logo, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, dispenso o depósito prévio, previsto no art. 836 da CLT e art. 968, II, do CPC. Passo, agora, ao estudo do pedido liminar formulado pelo autor, que pretende obter a suspensão da tramitação do processo principal na primeira instância. A tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do art. 300 do CPC. Tais requisitos estão devidamente preenchidos nos presentes autos. No tocante ao fumus boni iuris, é correto dizer que a notificação postal trabalhista se perfectibiliza no momento da entrega da respectiva correspondência e que o entendimento sumulado do C. TST presume o recebimento da notificação, cabendo ao destinatário demonstrar a invalidade da entrega (Súmula nº 16). Embora, por vezes, tal prova seja de difícil demonstração – e, até certo ponto, quiçá, diabólica –, no caso em exame, ao menos em juízo preliminar inerente à tutela de ora urgência pretendida, o reclamado logrou êxito em…
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