Processo 0000825-50.2026.5.08.0206
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000825-50.2026.5.08.0206 RECLAMANTE: ERLAN CHRISTIAN DA COSTA RODRIGUES RECLAMADO: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ec9c65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Em sede de triagem, o Juízo verifica a ausência da planilha de cálculos quanto aos pedidos da inicial. A indicação do valor correspondente ao pedido equivale à liquidação deste. E, por liquidação, entende-se não só a indicação pura e simples do valor, mas também a memória de cálculo, isto é, como se chegou ao valor pleiteado, sendo necessária a apresentação da planilha de cálculos de liquidação com a petição inicial, utilizando-se do sistema PJe-Calc, conforme a Recomendação CGJT nº 4/2018. Somado a isso, constata-se que a petição inicial padece de vícios que a tornam inepta, impedindo o exercício do contraditório e a exata compreensão da lide: Ausência de Causa de Pedir (Art. 330, § 1º, III, CPC): O autor pleiteia reflexos do adicional de acúmulo de função sobre "horas extras", contudo, não há na peça vestibular a narração de fatos que fundamentem o labor extraordinário, tampouco pedido principal para o pagamento de tais horas, o que revela falta de conexão lógica entre os fatos e a conclusão. Incompatibilidade de Pedidos e Causas de Pedir: A exordial apresenta fundamentação contraditória quanto à modalidade de extinção contratual, alternando entre o pedido de reversão de pedido de demissão por vício de vontade e o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. Tais institutos são juridicamente excludentes, gerando incerteza sobre o provimento jurisdicional pretendido. Considerando que o feito está submetido ao procedimento sumaríssimo, o processo deve obedecer as condicionantes do rito, descabendo prazo para emenda ou aditamento à inicial para suprir tais omissões ou contradições, sendo o arquivamento o efeito imediato previsto na legislação laboral. Portanto, diante do não atendimento das condicionantes e da inépcia configurada, nos termos do art. 852-B, § 1º da CLT, determina-se o ARQUIVAMENTO da presente reclamatória, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV, do CPC. Custas pelo reclamante no valor de R$1.083,85, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento nos termos da lei; Uma vez que a remuneração mensal do autor, informada na inicial, não excede ao limite previsto no §3° do art. 790 da CLT, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, isentando-o, por conseguinte, do pagamento das custas processuais; Registre-se a isenção de custas; Reclamante notificado da presente sentença a partir de sua publicação no DEJT; Após o trânsito em julgado, sem insurgência, arquivem-se os autos. HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERLAN CHRISTIAN DA COSTA RODRIGUES
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