Processo 0000825-52.2025.5.14.0001

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000825-52.2025.5.14.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000825-52.2025.5.14.0001 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: ADIR DA SILVA MORAES Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000825-52.2025.5.14.0001, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve o reconhecimento do direito a diferenças de pensionamento vitalício, com base em reajustes salariais da categoria. A embargante alega omissão no julgado, sustentando a necessidade de manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais e constitucionais, sob o argumento de prequestionamento e busca de efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios com efeito modificativo ou para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, limitando-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como meio para a rediscussão do mérito ou do acerto da decisão. 4. Não se verifica omissão quando o acórdão aborda de forma explícita e fundamentada todos os pontos controvertidos, como a legitimidade da atualização da pensão, a ausência de ofensa à coisa julgada e a regularidade do contraditório. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes ou a manifestar-se expressamente sobre cada dispositivo legal invocado, bastando que exponha as razões de decidir de modo claro e suficiente. 6. A pretensão de prequestionamento não viabiliza o acolhimento de embargos quando não demonstrado vício real no julgado, uma vez que a exigência de prequestionamento é satisfeita com a adoção de tese explícita sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo impróprios para a rediscussão de matéria já decidida. 2. Considera-se prequestionada a matéria quando o tribunal adota tese explícita sobre a questão jurídica, independentemente da menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não ocorre omissão quando o julgado, embora não analise a literalidade de todos os fundamentos da parte, decide a controvérsia de forma fundamentada e suficiente." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 123 da SbDI-2. PORTO VELHO/RO, 17 de julho de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

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