Processo 0000825-54.2024.5.06.0019
TRT6 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000825-54.2024.5.06.0019 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: HUGO LEONARDO ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HUGO LEONARDO ALVES DOS SANTOS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face da sentença proferida em sede de embargos à execução, que rejeitou o pedido de exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se são devidos honorários sucumbenciais da fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da distribuição do ônus da sucumbência, incluindo honorários advocatícios, deve ter sua aplicação limitada às ações trabalhistas ajuizadas após a sua vigência, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da não surpresa. 4. As alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 fixaram um regime próprio de honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, limitando-os à fase de conhecimento, sendo inaplicável o regramento contido no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, acerca dos honorários sucumbenciais em sede de execução ou de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição provido, no aspecto. Tese de julgamento: 1. Não são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, considerando que a Consolidação das Leis do Trabalho possui regra própria e específica, no sentido de serem cabíveis, em relação à fase cognitiva. Diferentemente do processo civil, o processo do trabalho corresponde a uma série de atos processuais, envolvendo as fases de conhecimento, liquidação e execução, e a rigor ocorrem nos mesmos autos. A parte autora, ao invés de assim proceder, ajuizando cumprimento de sentença, o fez por opção, não terá o condão de ensejar pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; e CPC, art. 85, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, AP 0001241-21.2011.5.06.0005, AP 0000347-32.2018.5.06.0221, AP 0000266-63.2016.5.06.0121, AP 0001857-57.2011.5.06.0211; TRT-4, AP 00202337520215040024; TRT-1, AP: 01007392820205010001; TRT-3, AP: 00110374120145030061; e TRT-22, AGV: 000006124120185220107. RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HUGO LEONARDO ALVES DOS SANTOS
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