Processo 0000825-54.2025.5.20.0011
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0000825-54.2025.5.20.0011 RECORRENTE: EVERTON EMANUEL DAMASCENO FONTES E OUTROS (1) RECORRIDO: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) Destinatário(a): EVERTON EMANUEL DAMASCENO FONTES A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000825-54.2025.5.20.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DO STF. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por ente público e pelo reclamante em face de sentença que, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública e o direito a verbas rescisórias, deferiu indenização por danos morais e indeferiu as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O ente público insurge-se contra a responsabilidade subsidiária, enquanto o reclamante requer a aplicação das referidas multas e a majoração do dano moral arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ente público responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1118; (ii) determinar se é cabível a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT quando as verbas rescisórias são reconhecidas em juízo; (iii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na origem atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), fixou a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre da mera inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pelo autor, de comportamento negligente do Poder Público na fiscalização do contrato. 4. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora, por si só, não autoriza a responsabilização subsidiária do tomador integrante da Administração Pública, exigindo-se prova de omissão específica, como a ausência de resposta a notificações formais sobre irregularidades. 5. O precedente vinculante 52 (IRR) do TST consolida o entendimento de que é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, mesmo quando a rescisão indireta é reconhecida apenas em juízo. 6. A controvérsia que afasta a multa do art. 467 da CLT deve ser séria e fundamentada, não se configurando pelo simples inadimplemento de verbas incontroversas pagas com atraso ou não quitadas tempestivamente. 7. O arbitramento do dano moral observa a gravidade do fato, o grau de culpa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, mantendo-se o valor fixado quando este se revela proporcional ao dano causado e alinhado aos precedentes do Tribunal Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do ente público provido e recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de…
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