Processo 0000825-55.2023.5.09.0585

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000825-55.2023.5.09.0585
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santo Antônio da Platina
Última publicação
24/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA CumSen 0000825-55.2023.5.09.0585 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE LONDRINA E REGIAO EXECUTADO: HOSPITAL N SRA DA SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f72cd1 proferida nos autos. DECISÃO Petições ID 275aa5e e ID 59790ae   1) Requer o executado a não incidência de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora ou supletivamente a suspensão da cobrança, diante do  julgamento da ADI 5.766, pelo E. STF, ocorrido em 20/10/2021, em que o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).   A matéria foi apreciada através da sentença de ID. c241b11, nos seguintes termos: “GRATUIDADE DA JUSTIÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (…) Acolho o pleito de honorários assistenciais, porque se trata de hipótese de substituição processual, conforme Súmula 219, III, do C. TST. Assim, defiro ao sindicato-autor honorários advocatícios de 7% sobre o valor provisório da condenação.” A justiça gratuita, por sua vez, foi deferida através do acórdão de ID. 8906b80, in verbis: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (…) No caso vertente, porém, a postulante constitui entidade filantrópica sem fins lucrativos e que atua no ramo de prestação de serviços médicos hospitalares, subsistindo o direito à gratuidade judiciária, segundo entendimento desta Relatora. Provejo para deferir à recorrente os benefícios da justiça gratuita.” Pois bem.   Considerando que o executado é beneficiário da justiça gratuita e que a ação principal foi ajuizada em 05/07/2017, data anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, aplica-se ao presente caso o disposto no art. 98, §  3º do CPC, que assim dispõe: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Ante o exposto, uma vez que foi celebrado acordo entre o empregado e o réu, os honorários advocatícios, fixados no título executivo no percentual de 7%, devem incidir sobre o proveito econômico obtido pelo substituído, in casu, sobre o valor do acordo. No entanto, não tendo o exequente demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao executado, acolho a insurgência do réu, a fim de reconhecer a inexigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 98 do CPC.   2)  Por fim, diante da comprovação de que o réu é portador do CEBAS (ID. 275aa5e), defiro a isenção das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.   Nesse sentido, cito o acórdão do processo nº 0001554-42.2022.5.09.0092 (ROT), de…

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