Processo 0000825-58.2025.5.12.0017

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000825-58.2025.5.12.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mafra
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000825-58.2025.5.12.0017 RECORRENTE: PAULO ANDRE KORENIVSKI RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000825-58.2025.5.12.0017 (ROT) RECORRENTE: PAULO ANDRE KORENIVSKI RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. A conclusão pericial baseada em análise clínica que identifica patologia de natureza estritamente degenerativa, sem o reconhecimento de nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho, afasta o dever de reparação civil e o reconhecimento de responsabilidade patronal.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Mafra, SC, sendo recorrente PAULO ANDRE KORENIVSKI e recorrida SEARA ALIMENTOS LTDA. Inconformado com a sentença que rejeitou os pedidos contidos na exordial, o autor recorre a esta Corte Revisora. Em seu arrazoado (fls. 4381-4398), o autor pretende o reconhecimento do nexo causal entre suas patologias lombares e as atividades desenvolvidas na empresa, bem como a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, de pensão vitalícia - a ser quitada em parcela única ou mediante constituição de capital -, de indenização por danos morais, ao recolhimento do FGTS sobre os períodos de afastamento e a exclusão de sua condenação em honorários sucumbenciais, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento desses honorários. A ré apresentou contrarrazões às fls. 4401-4406. É o relatório.       V O T O   Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.     MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR       1. DOENÇA OCUPACIONAL: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS   O autor argumenta que o perito judicial descumpriu deveres ao não considerar a história clínica e ocupacional, o estudo do local e da organização do trabalho, os dados epidemiológicos e o depoimento dos trabalhadores. Aponta contradição no laudo pericial, que reconhece fatores de risco e nega o nexo causal sem avaliação ergonômica. Sustenta que a natureza degenerativa da doença não exclui a concausalidade e que a prova oral contradiz as premissas do laudo. Razão não lhe assiste. O laudo pericial, apresentado às fls. 4305-4322, foi elaborado por médico neurologista e neurofisiologista, credenciado como perito nesta Justiça especializada. Ao contrário do que afirma o autor, foi avaliado o seu histórico trabalhista e médico (fls. 4306-4309), bem como realizado exame (fls. 4309-4310). O perito, em quesitos complementares, também apresentou justificativa condizente sobre a desnecessidade da perícia ser realizada in loco: Como foi realizada a avaliação ergonômica das atividades do reclamante, considerando a ausência de inspeção in loco do posto de trabalho? Ainda, é tecnicamente possível afastar o nexo concausal entre as atividades desempenhadas e a patologia apresentada pelo reclamante sem a realização da citada inspeção? R: Sim,este médico perito não entende como necessária a perícia in loco, uma vez que houve a Conclusão no sentido de que o periciado sempre atuou com trabalhos braçais e apresenta doença degenerativa da coluna, com quadro persistente mesmo cessado o vínculo laborativo, em gênese de doença…

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