Processo 0000825-59.2025.5.09.0658

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000825-59.2025.5.09.0658
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000825-59.2025.5.09.0658 AUTOR: CARLOS ALEJANDRO VAUNA DE OLIVEIRA RÉU: BRASTEKA CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f0a7c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O PELO EXPOSTO, REJEITO a preliminar de inépcia, ACOLHO a prejudicial de prescrição, declarando prescritas as parcelas condenatórias com exigibilidade anterior a 25/06/2020, inclusive em relação ao FGTS, e, no mérito, REJEITO os pedidos em face de CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A e  ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos deduzidos por CARLOS ALEJANDRO VAUNA DE OLIVEIRA em face de BRASTEKA CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA. e CONSTRUTORA ATRIUM LTDA., condenando as reclamadas (a segunda ré de forma subsidiária e limitado ao período de 10/04/2024 a 27/08/2024) ao pagamento das seguintes parcelas: Horas extraordinárias e reflexos,Reflexos das horas extras pagas por fora;Indenização pelos intervalos intrajornada e interjornada;Indenização por danos morais. Nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Liquidação por cálculo. Descontos previdenciários, descontos fiscais, honorários de sucumbência, juros e correção monetária conforme fundamentação. Declaro, para efeitos do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, que das parcelas deferidas, são consideradas indenizatórias: indenização pelos intervalos suprimidos; indenização por danos morais. Defiro, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Custas, pelas reclamadas (art. 789, I, da CLT), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes.  LUCIENE CRISTINA BASCHIERA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRASTEKA CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA - CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A - CONSTRUTORA ATRIUM LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados