Processo 0000825-60.2025.5.10.0002
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000825-60.2025.5.10.0002 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, LIVIO COSTA CARNEIRO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77ae406 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. apresentou Impugnação aos Cálculos no ID a58ff3a, apontando equívoco na apuração realizada. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BRASILIA atuando em substituição processual de LÍVIO COSTA CARNEIRO apresentou Impugnação aos Cálculos no ID a6d27d0, insurgindo-se em face dos cálculos de liquidação. Contrarrazões nos IDs febb4e8 e c7c5705. O Perito Marcelo Duarte apresentou esclarecimentos no ID 0876548. É, em síntese, o relatório. II - ADMISSIBILIDADE As impugnações foram ajuizadas a tempo e modo, razão pela qual as admito. III - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR AMBAS AS PARTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA O reclamante se insurge em face da apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, ao argumento de que o cálculo não segue corretamente os ditames da OJ nº 348 da SBDI-I do col. TST. Já a reclamada entende não serem devidos honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução, diante da ausência de previsão legal e inaplicabilidade supletiva do art. 85, § 1º do CPC. Analiso. A Lei 13.467/2017 inseriu o art. 791-A na CLT, o qual dispõe acerca da condenação em honorários advocatícios de sucumbência à parte vencida da ação. Entendo que, na Justiça do Trabalho, tal previsão diz respeito apenas à fase de conhecimento, não sendo possível novo arbitramento na fase de liquidação ou execução. As fases de liquidação e execução devem seguir os estritos termos da coisa julgada. Arbitrar honorários sucumbenciais se trataria de inovação ao que foi determinado pelo título executivo. Contudo, revendo meu entendimento, conforme decidido reiteradamente pelo col. TST, o cumprimento individual de sentença coletiva possui autonomia em relação à ação principal, exigindo esforço processual próprio que enseja a condenação em honorários advocatícios. Cito precedentes nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que " os honorários advocatícios fixados na ação coletiva originária não guardam pertinência com as execuções individuais, de modo que apenas os advogados que atuam na execução individual podem fazer jus aos honorários dela decorrentes ", de maneira que não prospera a arguida nulidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 1. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que a ação coletiva é autônoma em relação à respectiva ação individual de execução do título coletivo, de maneira que ambas dão ensejo ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando-se, por analogia, a diretriz da Súmula nº 345 do STJ: " São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas ". Precedentes. 2. Nesse passo, conquanto tenha havido condenação ao pagamento de honorários…
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