Processo 0000825-61.2025.5.05.0661
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATSum 0000825-61.2025.5.05.0661 RECLAMANTE: IEDA BOMFIM DA SILVA RECLAMADO: CARITAS DIOCESANA DE BARREIRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f76b85a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. DISPOSITIVO. Pelo exposto, rejeita-se a preliminar de inépcia da Petição Inicial e julgam-se, no mérito, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Ação Trabalhista, para condenar CÁRITAS DIOCESANA DE BARREIRAS a pagar a IÊDA BOMFIM DA SILVA, no prazo de oito dias úteis e nos termos da fundamentação: a) décimo terceiro salário proporcional (11/12) de 2024 – R$ 1.459,33; b) verbas resilitórias, assim entendidas as que têm por fato gerador a despedida sem justa causa da Autora, é dizer, aviso prévio proporcional indenizado de trinta e três dias – R$ 1.751,20, integrado ao tempo de serviço para todos os efeitos; férias simples indenizadas com um terço – R$ 2.122,66; férias proporcionais (2/12) indenizadas com um terço – R$ 353,77; e décimo terceiro salário proporcional (3/12) de 2025 – R$ 398,00; c) indenização correspondente ao FGTS não depositado – R$ 1.783,00, acrescido de 40% – R$ 713,00 (valores atualizados até a data do ajuizamento da Ação; d) multa prevista no art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT – R$ 1.592,00. Contribuições previdenciárias e fiscais e atualização das parcelas discriminadas no dispositivo nos termos da fundamentação. Deverá a Ré, no prazo de dez dias, a contar da intimação sobre o requerimento de execução a ser apresentado pela parte autora, proceder ao registro da sua Carteira de Trabalho Digital, e fazer constar admissão em 1º de fevereiro de 2024, extinção do vínculo de emprego em 28 de fevereiro de 2025, com projeção do aviso prévio indenizado de trinta e três dias para 02 de abril de 2025, função de auxiliar de serviços gerais e salário de R$ 1.592,00, sob pena de a obrigação ser cumprida pela Secretaria da Vara, com a consequente expedição de ofício à GRT – Gerência Regional do Trabalho, para adoção das medidas cabíveis. Fica a Secretaria autorizada a expedir alvará judicial, a fim de que a Autora possa se habilitar no benefício do seguro-desemprego, independentemente da interposição de qualquer recurso. Deferidos à Autora os benefícios da justiça gratuita. Partes condenadas a pagar reciprocamente honorários sucumbenciais de 10%, os devidos pela parte autora – sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, observada a decisão proferida pelo E. STF, no julgamento da ADI nº 5.766 –, calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, e os devidos pela parte ré, sobre o valor líquido da condenação. Honorários periciais pela União, na forma da fundamentação. Custas pela Ré, no importe de R$ 260,00, à base de 2% do valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 13.000,00, para fins estritamente recursais. Intimem-se as partes. RAFAEL MENEZES SANTOS PEREIRA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARITAS DIOCESANA DE BARREIRAS
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