Processo 0000825-62.2025.5.12.0048
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0000825-62.2025.5.12.0048 AGRAVANTE: ANDREIA KRAUS PINHEIRO E OUTROS (2) AGRAVADO: ALLAN MAGNO DE ANDRADE FAGUNDES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000825-62.2025.5.12.0048 (AP) AGRAVANTES: ANDREIA KRAUS PINHEIRO, KAUAN PINHEIRO, ELOA PINHEIRO AGRAVADO: ALLAN MAGNO DE ANDRADE FAGUNDES RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA PENHORA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADA. Conforme consubstanciado na Súmula nº 375 do Eg. STJ "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Neste sentido também é a Súmula nº 45 deste Regional. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO n. 0000825-62.2025.5.12.0048, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul - SC, sendo agravantes ANDREIA KRAUS PINHEIRO; KAUAN PINHEIRO; ELOA PINHEIRO e agravado ALLAN MAGNO DE ANDRADE FAGUNDES. Da sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro, recorrem a este Eg. Tribunal os terceiros embargados. Em síntese, buscam a reforma integral da sentença, com a consequente manutenção das penhoras e indisponibilidades que recaíram sobre os imóveis de matrículas n. 70.321, 75.156 e 78.354 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Brusque - SC. Contraminuta foi apresentada. Foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para manifestação, em face da existência de menor integrando o polo passivo da relação jurídica processual. O Parquet manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pelos terceiros embargados e da contraminuta. MÉRITO PENHORA DE BENS IMÓVEIS. FRAUDE À EXECUÇÃO Os agravantes sustentam que o sistema de transmissão da propriedade imóvel exige o registro do título translativo no Registro de Imóveis para a constituição do direito real, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. Afirmam que a ausência de registro dos instrumentos particulares de compra e venda torna o negócio jurídico inoponível a terceiros, de modo que os bens penhorados seriam, para todos os efeitos jurídicos, de propriedade do executado Adenor Garcia à data da constrição. Argumentam que a sentença desconsiderou essa premissa essencial ao conferir proteção ao agravado com base na anterioridade temporal das aquisições, ignorando a inoponibilidade do negócio frente aos credores trabalhistas. Asseveram, também, que o comportamento do agravado, que manteve a informalidade registral por mais de uma década, é incompatível com a boa-fé objetiva exigida para fins de proteção possessória. Discorrem que a Súmula n. 84 do Eg. STJ e a Súmula 45 deste Regional não se aplicam à situação em que o próprio adquirente, por inação prolongada, manteve o bem formalmente no patrimônio do alienante-devedor. Ponderam, ainda, que a sentença incorre em contradição lógico-jurídica ao aplicar o Tema 872 do Eg. STJ para atribuir ao agravado a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos para baixa das penhoras, sob o fundamento de que a restrição foi ocasionada pela sua demora em registrar a aquisição, e, ao mesmo tempo, levantar as penhoras. Defendem que, se a causalidade da penhora recai sobre o agravado, não há…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.