Processo 0000825-64.2013.5.04.0611

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000825-64.2013.5.04.0611
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruz Alta
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0000825-64.2013.5.04.0611 RECLAMANTE: ANA BILA PEREIRA PIENIZ RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20bd026 proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Aprecio a manifestação da demandada do #id:e09b557: A demandada está com a razão quanto à equivocada integração da indenização de combustível em FGTS, IR e contribuição previdenciária. A natureza indenizatória da parcela é critério consolidado na liquidação principal e não pode ser alterado nesta complementar. Corrija-se. 3- A reclamante deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação ao cálculo liquidatório. Destarte, insurgência futura, não relacionada à alteração, estará encoberta pela preclusão temporal. 4- Considerando a simplicidade da correção a ser promovida, desnecessário o retorno ao calculista. Por economia e celeridade processual, determinei que a retificação fosse feita pela Assistência do Gabinete (id:f829404). É como decido. 5- Dispensada a intimação da União, nos termos da Recomendação 03/2023 da Corregedoria Regional. 6- O cálculo de liquidação  complementar elaborado pelo contador, após a retificação acima determinada, está em conformidade com o entendimento do Juízo. Assim, considero-o correto e expressão do contido no título executivo judicial e julgo líquidas as condenações principal e acessória. 7- Arbitro honorários ao contador no valor de R$1500,00 (um mil e quinhentos reais), pela demandada, atualizáveis nos termos da Lei 6.899/81. 8- Conforme conta juntada na sequência, a parte reclamada fica citada, na forma do artigo 513, §2º, I do CPC, a pagar, no prazo de 48 horas, a quantia de R$ 205.866,97 (duzentos e cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), atualizada até 19/05/2026, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, sob pena de execução forçada.  9- Cientes, as partes, que: o prazo para pagamento/garantia da condenação é aquele previsto no artigo 880 da CLT e ao juiz é vedado elastecer prazo peremptório. Assim, eventual pedido de elastecimento de prazo restará, de plano, indeferido. Decorrido o prazo da citação, o devedor estará sujeito à execução forçada, não se podendo, pois, cogitar de decisão surpresa em qualquer eventual medida executória forçada,os valores deverão ser atualizados até a data do  efetivo pagamento,havendo acessórios (contribuição previdenciária, FGTS e custas), eles deverão ser recolhidos em guias próprias (GPS, GFIP ou GRU, conforme o caso) eem eventual recolhimento em guia errada e/ou não precedido das informações ao órgão competente, quando houver exigência legal, a demandada assume o risco de seu proceder. 10- Decorrido o prazo, voltem conclusos. Cumpra-se. CRUZ ALTA/RS, 19 de maio de 2026. MARISTELA BERTEI ZANETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA BILA PEREIRA PIENIZ

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