Processo 0000825-71.2023.8.03.0003
TJAP • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Balcão Virtual (Zoom) 202 080 3003; WhatsApp (96) 98411-0845 NÚMERO DO PROCESSO: 0000825-71.2023.8.03.0003 CLASSE PROCESSUAL: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ AUTOR DO FATO: IROMIR SOUZA DE MORAIS, JOAO DO SOCORRO SOUSA DOS SANTOS DECISÃO O réu Iromir Souza de Morais teve sua punibilidade extinta por sentença transitada em julgado em 3/12/2024, razão pela qual o feito prossegue apenas quanto ao réu João do Socorro Sousa dos Santos. A suspensão condicional do processo foi homologada mediante o cumprimento das condições ajustadas em audiência, entre elas o pagamento de prestação pecuniária (21475171). O réu comprovou o pagamento parcial da condição, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, a parcela restante, também no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com vencimento em junho de 2024, não foi comprovada. Após sucessivas intimações, tanto por intermédio de seu advogado quanto pessoalmente, o réu foi intimado em 11/11/2025 para justificar o descumprimento e comprovar o pagamento pendente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação do benefício (24749298). O prazo decorreu sem manifestação. Somente em 25/6/2026 a defesa apresentou justificativa, sustentando impossibilidade financeira momentânea em razão de constrições determinadas em outros processos e requerendo prazo de 15 (quinze) dias após eventual liberação de valores naqueles feitos. O pedido não pode ser acolhido, pois condiciona o cumprimento da obrigação a evento futuro e incerto, estranho a estes autos. Além disso, a justificativa apresentada não afasta, por si só, o descumprimento da condição fixada na suspensão condicional do processo, assumida há cerca de 2 (dois) anos. Também não há demonstração de que as constrições mencionadas justifiquem o inadimplemento desde junho de 2024, data em que deveria ter sido comprovado o pagamento da parcela remanescente. Apesar disso, considerando o pagamento parcial da prestação pecuniária e a natureza facultativa da revogação na hipótese de descumprimento de condição imposta, concedo ao réu, em caráter excepcional, o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento do saldo remanescente de R$ 1.000,00 (mil reais). Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, voltem os autos conclusos para revogação da suspensão condicional do processo e prosseguimento da ação penal. Intimar. Mazagão/AP, 27 de junho de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão
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