Processo 0000825-72.2025.5.20.0005

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000825-72.2025.5.20.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0000825-72.2025.5.20.0005 RECORRENTE: DENISSON SANTOS BARRETO RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46071cd proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000825-72.2025.5.20.0005 - Segunda Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ANDRE MENESCAL GUEDES (CE0023931) GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (CE10587) Recorrido:   Advogado(s):   DENISSON SANTOS BARRETO BRUNO HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA (SE3548)   RECURSO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 03be21e; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 210af7b). Representação processual regular (Id 9bb842b, 55acec4, d6348dc). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id f519e92, 6a4b5ea, 5c3f23f: R$ 130.872,36; Custas no acórdão, id f519e92, 6a4b5ea: R$ 2.617,45; Depósito recursal recolhido no RR, id a7c1218, 1cd7682: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id41e32df, 64609c4, adf5b83, b43e77a.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A Empresa Reclamada se mostra insatisfeita com a Decisão Regional que reformou a Sentença para acolher o pedido de diferença remuneratória tomando-se por base o piso salarial vigente à época da contratação do Autor. Alega que "No caso concreto, o acórdão recorrido manteve a condenação da Recorrente ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso profissional previsto no art. 5º da Lei nº 3.999/61, sob o fundamento de que a fixação do salário em múltiplos do salário-mínimo seria válida, desde que não utilizada como índice de reajuste automático". Argumenta que "Ao manter a condenação com fundamento na aplicação do piso previsto na Lei nº 3.999/61, calculado diretamente em múltiplos do salário-mínimo, o acórdão recorrido admite, na prática, a utilização do salário-mínimo como base de cálculo de vantagem trabalhista, hipótese expressamente vedada pela Constituição e pelo entendimento vinculante do STF". Expõe que "A controvérsia decorre do pleito da Recorrida de reconhecimento de diferenças salariais com fundamento no piso de auxiliar de laboratório, sob o argumento de inexistência de distinção entre as funções exercidas durante o contrato de trabalho". Salienta que "[...] ainda que se sustente que a norma apenas fixa remuneração mínima, é inegável que sua vinculação ao salário-mínimo gera efeitos automáticos sempre que este é reajustado, caracterizando verdadeira indexação indireta". Pugna pela reforma do Acórdão Regional. Analiso. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão, não vislumbro possível violação literal e direta ao dispositivo constitucional invocado,…

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