Processo 0000825-72.2026.5.10.0019
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000825-72.2026.5.10.0019 EXEQUENTE: WILSON MOURA NETO EXECUTADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24de14d proferida nos autos. DECISÃO PROCESSO Nº: 0000825-72.2026.5.10.0019 EXEQUENTE: WILSON MOURA NETO EXECUTADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO WILSON MOURA NETO ajuíza o presente cumprimento individual de sentença (classe judicial CumSe) em desfavor da PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, fundado em título executivo obtido na ACPCiv 0000490-58.2023.5.10.0019, que tramitou junto à 19ª Vara do Trabalho de Brasília. Consabido que a execução deve observar estritamente os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). A Sentença proferida nos autos da ACPCiv 0000490-58.2023.5.10.0019, datada de 16/04/2024, assim decidiu: “(…) pronuncio a prescrição em relação aos substituídos cujo contrato tenha sido rompido antes de 28/4/21, isto é, mais de dois anos antes do, ajuizamento da presente ação (artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal). (…) Para o cálculo das verbas ora deferidas – quando já não fixada a base de cálculo específica - deverá ser observada, no que couber, a evolução remuneratória de cada substituído contemplado, conforme recibos de pagamentos, fichas financeiras ou lançamentos em CTPS e em registro de empregados (…) Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito as preliminares de mérito arguidas e também rejeito a arguição de prescrição quinquenal; extingo com resolução de mérito os pedidos em relação aos substituídos cujo contrato tenha sido rompido antes de 28/4/21 e, no mérito propriamente dito, julgo os pedidos, para PROCEDENTES, EM PARTE, condenar a empresa ré a pagar a cada substituído - assim compreendidos empregados representados pelos quatro sindicatos autores que tinham contrato vigente ao menos de 1/1/19 a 30/3/19 - a PLR de 2019, proporcional, observadas as mesmas bases da PLR de 2018, com juros e correção monetária e aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 883 da CLT, nas OJS 198, 302, 348, 363, 382 e 400 da SDI I do C. TST e nas Súmulas 200, 368, 381 e 439 do C. TST”. A 2ª Turma deste Regional, em parcial provimento recursal, em Acórdão transitado em julgado em 12/09/2025 (certidão de ID 82e8ec4 daqueles autos, de consulta pública), decidiu que : “Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da ré para determinar que a forma de incidência dos juros e da correção monetária observe, até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados pelo STF na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR, desde o vencimento das obrigações até o ajuizamento da presente ação, e daí em diante a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução) e, a partir de 30/8/2024, após a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, devem ser aplicados, na sua inteireza e cumulativamente, os critérios inseridos nos arts. 398, parágrafo único, 406 e §§, ambos do CCB (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA como fator de correção monetária, além da taxa SELIC como juros de mora, com a dedução do primeiro indexador). (…) Resguardada a execução individual, mas observada a razoabilidade para eventual ajuizamento de execução coletiva, fica limitado a dez substituídos o número máximo por grupo, aspecto no qual é provido em parte o recurso…
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