Processo 0000825-74.2026.5.09.0092
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATSum 0000825-74.2026.5.09.0092 AUTOR: MILER ALYSON MORBECK GOMES ROQUE RÉU: GONCALVES & TORTOLA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2df1e99 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão do ajuizamento desta ação. Em 26 de maio de 2026. FABIANE ANTUNES DOS SANTOS Servidor DESPACHO Vistos etc. Preenchidos os requisitos legais previstos na Resolução CNJ nº 345/2020, defiro a tramitação do processo pelo modo do “Juízo 100% Digital”. Nada obstante a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, com fundamento nos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, determino que a audiência para instrução seja realizada de modo totalmente presencial, tendo em vista a complexidade do feito. Assim, designo audiência UNA de modo PRESENCIAL para a data de 04/08/2026, às 15h00min, observando-se as penalidades legais pela ausência das partes (CLT, art. 844). Justifico a realização da audiência nesta modalidade tendo em vista que a realização do ato processual de forma digital pode enfrentar dificuldades na escorreita produção das provas orais, diante da possível precariedade dos meios de transmissão de dados, incluindo eventuais falhas de conexão, tanto na unidade judiciária quanto na própria origem, o que, com demasiada frequência, tem sido verificado em outras audiências realizadas neste Juízo. Ademais, a presença física das partes e seus procuradores facilita as tratativas para conciliação e garante a incomunicabilidade das partes e testemunhas caso necessária a oitiva, bem como proporciona ao Juízo melhor condição de aferir a confiabilidade e validade da prova pela natural proximidade do juiz durante os depoimentos. Esclareço que a adoção do Juízo 100% Digital não inviabiliza a realização de audiência presencial, como já decidiu a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa n. 000077-85.2023.2.00.0500. Em sentido similar se extrai da decisão proferida pelo CNJ nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 002260-11.2022.2.00.0000. Mencione-se ainda que a Resolução CNJ 354/2020, em seu art. 5º, § 2º, estabelece que "o deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado", acrescentando, em seu § 3º, que "é ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência". Notifique-se o réu. Intime-se a parte autora por seu procurador. “Conciliar também é realizar Justiça” CIANORTE/PR, 26 de maio de 2026. CRISTIANE BARBOSA KUNZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MILER ALYSON MORBECK GOMES ROQUE
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