Processo 0000825-84.2022.8.27.2704
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000825-84.2022.8.27.2704/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000825-84.2022.8.27.2704/TO APELADO : LUCYLEIDE FERREIRA DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL ( evento 47, RECESPEC1 ) interposto pelo MUNICÍPIO DE CASEARA/TO , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação do ente público, mantendo a sentença que reconheceu o direito da servidora ao adicional de 1/3 de férias sobre a totalidade de 45 dias. A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos ( evento 11, ACOR1 ): Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI LOCAL. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR NORMA MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Esperantina/TO contra sentença que reconheceu o direito de professora da rede pública municipal, em efetiva regência de classe, à percepção do adicional de 1/3 de férias calculado sobre o total de 45 dias, conforme previsão legal local, afastando a restrição imposta por norma municipal que limitava o adicional aos primeiros 30 dias. A sentença ainda determinou o pagamento das diferenças retroativas (observada a prescrição quinquenal) e vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o terço constitucional sobre a totalidade dos 45 dias de férias previstos em legislação municipal específica aos professores em regência de classe; (ii) estabelecer se a limitação do adicional de férias a apenas 30 dias, imposta por norma municipal, encontra respaldo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito a férias anuais remuneradas com, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal, norma aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da mesma Constituição. 4. A legislação municipal aplicável garante aos professores em regência de classe o gozo de 45 dias de férias anuais, não havendo distinção válida entre férias e recesso escolar que autorize a exclusão de parte do período da base de cálculo do terço constitucional. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.400.787 (Tema 1241 da repercussão geral), fixou entendimento vinculante de que o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da CF incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias legalmente definido, ainda que superior a trinta dias. 6. A norma municipal que restringe a incidência do adicional de férias a apenas 30 dias afronta a Constituição Federal, razão pela qual deve ser afastada por inconstitucionalidade material. 7. A alegação de ausência de comprovação quanto à regência de classe não prospera, uma vez que os documentos apresentados foram suficientes e não houve impugnação específica ou produção de prova em sentido contrário pelo ente municipal. 8. A justificativa de impacto financeiro não exime o ente público do cumprimento de norma constitucional nem da observância da jurisprudência vinculante, sob pena de enriquecimento ilícito e violação ao princípio da legalidade. 9. Não há afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que a atuação do…
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