Processo 0000825-90.2011.8.08.0023
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000825-90.2011.8.08.0023 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: AUTOR: RONALDO POLONI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:REU: MARCIA DE JESUS OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REU)- ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Piúma - 2ª Vara, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: MARCIA DE JESUS OLIVEIRA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de MÁRCIA DE JESUS, pela suposta prática do crime previsto no art. 155 do Código Penal, e, em face de JOSIMARA SOUZA LIMA, pela suposta prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal. Consta na denúncia que “no dia 25 de agosto de 2011, em horário de expediente comercial, no centro de Iconha, a ora denunciada Márcia de Jesus Oliveira, agindo em concurso com Roger Costa Poloni, subtraiu os três últimos cheques do talonário pertencente a Ronaldo Poloni. Infere-se da peça inquisitória que os cheques furtados eram entregues a denunciada Josimara Souza Lima, incumbida de devolvê-los com a assinatura falsificada da vítima. Apurou-se que os fatos se tratavam de um esquema fraudulento em que Roger, na qualidade de filho da vítima e ajudando na administração da empresa, possuía livre acesso aos negócios, oportunidade em que se apoderou de cheques com a ajuda de Márcia. Esta, por sua vez, levava os títulos até Josimara para preenchê-los. Que, um dos cheques adulterados foi debitado da conta da vítima, que ficou com prejuízo no valor aproximado de R$ 4.500,00, não sabendo a destinação do valor do crédito”. Auto de Apreensão (fl. 06). Laudo Pericial (fls. 30-38). A denúncia foi recebida em 07/12/2017 (fl. 72). O Dr. Marcelo Coelho Silva, OAB 28.266-ES, foi nomeado para a defesa dos interesses da ré Márcia de Jesus Oliveira, e a Dra. Bruna Fagundes de Oliveira, OAB 27.996-ES, foi nomeada para a defesa dos interesses da ré Josimara Souza Lima, em razão do encerramento das atividades do núcleo da Defensoria Pública desta Comarca (fl. 108). A ré Josimara Souza Lima, apresentou resposta à acusação (fls. 116-123). A ré Márcia de Jesus Oliveira, apresentou resposta à acusação (fl. 129-130). Na audiência de instrução (fls. 329-331) foram ouvidos dois informantes arrolados pela defesa e realizado o interrogatório da acusada Josimara Souza Lima, com anuência da defesa. Na audiência em continuação (fl. 341) foi ouvida uma testemunha arrolada pelo Ministério Público. O Parquet apresentou alegações finais (fls. 343-345), e requereu a condenação das rés. A ré Josimara Souza Lima apresentou alegações finais (41077425) e requereu a absolvição, e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, concessão do regime inicial aberto ou semiaberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e concessão do direito de recorrer em liberdade. A ré Márcia de Jesus Oliveira apresentou alegações finais (42176738), e requereu que, em caso de condenação, sejam considerados favoráveis todas as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria,…
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