Processo 0000825-91.2016.8.27.2705
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de sentença Nº 0000825-91.2016.8.27.2705/TO REQUERENTE : MARIA RODRIGUES ALVES ADVOGADO(A) : VIRGINIA DE ANDRADE PLAZZI (OAB TO04423B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição do procurador da parte exequente (evento 96), requerendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de Cumprimento de Sentença, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Sustenta o cabimento da verba com base na modulação de efeitos do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que teria resguardado o direito à fixação de honorários para os cumprimentos de sentença iniciados antes de 01/07/2024, mesmo em pagamentos via Requisição de Pequeno Valor (RPV) não impugnados. Alega, ainda, que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança não foi atingido, considerando que a sentença de conhecimento transitou em julgado em 18/01/2023. É o breve relatório. Decido. Assiste razão à peticionante apenas em parte. De fato, conforme a modulação de efeitos do Tema 1.190 do STJ, nos cumprimentos de sentença iniciados antes de 01/07/2024 permanece aplicável o entendimento que admitia a fixação de honorários advocatícios em requisição de pequeno valor (RPV) não impugnada. Todavia, o pedido não pode ser acolhido em razão do momento em que foi formulado. No caso, a sentença que encerrou a fase executiva transitou em julgado em 2023 sem fixar honorários sucumbenciais. Caso a peticionante entendesse haver omissão na sentença, deveria ter oposto embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Como não foi interposto o recurso cabível no momento oportuno, a sentença tornou-se definitiva, operando-se a preclusão e a coisa julgada quanto à ausência de condenação em honorários. Assim, não é possível rediscutir a matéria mais de três anos após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. O entendimento deste juízo alinha-se à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA EM TEMPO E MODO PRÓPRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDELICE PEREIRA DA SILVA FIGUEREDO contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo inalterada sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica, condenou a parte ré à restituição em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A Embargante alega omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão do acórdão quanto aos honorários sucumbenciais; e (ii) se seria possível a revisão do critério adotado na sua fixação em sede de embargos de declaração. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Códig o de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. 4. Na hipótese, a pretensão de revisão dos critérios de arbitramento dos honorários sucumbenciais constitui inovação recursal, posto não ter sido objeto de impugnação no recurso de apelação, estando a matéria acobertada…
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