Processo 0000825-93.2025.5.07.0018

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000825-93.2025.5.07.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
17/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0000825-93.2025.5.07.0018 AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO E OUTROS (2) AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (2) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. VALIDADE DE FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS COMO MEIO DE PROVA DE QUITAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO E RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO. I . CASO EM EXAME 1 . Agravos de petição interpostos contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução e rejeitou a impugnação aos cálculos de liquidação, discutindo-se a validade de fichas financeiras sem assinatura e a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se os demonstrativos de pagamento e as fichas financeiras produzidos por meio eletrônico, ainda que apócrifos, são válidos para comprovar a quitação de verbas trabalhistas e autorizar a dedução de valores na fase de execução; e (ii) saber se é devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do exequente. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 . Os demonstrativos de pagamento e as fichas financeiras, por constituírem documentos contábeis da empresa extraídos de sistemas informatizados, gozam de validade jurídica como meio de prova da quitação de parcelas salariais, independentemente da assinatura do empregado. 4 . A mera impugnação genérica de documentos contábeis sob o fundamento de serem apócrifos ou produzidos de forma unilateral é insuficiente para afastar sua força probatória, competindo à parte contrária demonstrar eventual incorreção nos valores ali lançados. 5 . O reconhecimento da quitação integral da obrigação contida no título executivo enseja a extinção da execução trabalhista e afasta a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios. 6 . A extinção integral da execução por quitação da dívida torna prejudicada a análise do recurso que buscava exclusivamente a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais devidos nessa fase processual. IV . DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso da executada provido para julgar quitada a obrigação e extinguir a execução, e recurso do exequente julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1 . Os demonstrativos de pagamento e as fichas financeiras emitidos eletronicamente possuem validade jurídica como prova de quitação de verbas trabalhistas, mesmo quando apócrifos, cabendo à parte contrária o ônus de provar eventual incorreção dos valores neles consignados. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 464, parágrafo único; CLT, art. 465; CLT, art. 897, § 1. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RR 203-73.2015.5.09.0029, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11.12.2020.   RELATÓRIO Peço vênia ao(à) Desembargador(a) Relator(a) originário(a) para adotar seu relatório e demais passagens de seu voto em que convergentes como entendimento majoritário do colegiado. Trata-se de Agravos de Petição interpostos por SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO (Executada) e pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ - SINDSAÚDE (Exequente), em face da r. sentença de Id. 2583069, proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução da devedora e improcedente a Impugnação à Sentença de Liquidação do…

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