Processo 0000825-95.2025.5.12.0037

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000825-95.2025.5.12.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000825-95.2025.5.12.0037 RECORRENTE: JUCELINO CESAR RODRIGUES LEMES E OUTROS (1) RECORRIDO: JUCELINO CESAR RODRIGUES LEMES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000825-95.2025.5.12.0037  RECORRENTE: JUCELINO CESAR RODRIGUES LEMES E OUTROS (1)  RECORRIDO: JUCELINO CESAR RODRIGUES LEMES E OUTROS (1)        Tramitação Preferencial   ROT 0000825-95.2025.5.12.0037 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JUCELINO CESAR RODRIGUES LEMES FELISBERTO VILMAR CARDOSO (SC6608) Recorrente:   Advogado(s):   2. AXIA ENERGIA SUL S.A. MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrido:   Advogado(s):   AXIA ENERGIA SUL S.A. MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrido:   Advogado(s):   JUCELINO CESAR RODRIGUES LEMES FELISBERTO VILMAR CARDOSO (SC6608)   INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". RECURSO DE: JUCELINO CESAR RODRIGUES LEMES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026; recurso apresentado em 13/07/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação dos arts. 840, § 1º, e 879 da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente se insurge contra a limitação da condenação aos valores apontados na inicial, porquanto meramente estimativos. Consta do acórdão: A matéria se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal por meio da Tese Jurídica n. 6, in verbis: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". A tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). A inobservância do precedente obrigatório ocorre apenas quando existente peculiaridade que evidencie a distinção do caso em julgamento, em relação ao precedente, ou quando demonstrada a superação do entendimento jurisprudencial predominante (CPC, art. 489, §1º, VI), hipóteses não verificadas nos autos. Assinalo que a mera declaração na inicial no sentido de que os valores foram apresentados por estimativa não afasta, por si só, a aplicação do referido precedente, que não faz essa ressalva.   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente da SDI-1 do TST (Emb-RR-0000555-36.2021.5.09.0024), no seguinte sentido:  (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c /c art. 840, §1º, da CLT e dos…

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