Processo 0000825-97.2024.5.05.0531

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000825-97.2024.5.05.0531
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES ROT 0000825-97.2024.5.05.0531 RECORRENTE: AUGUSTO SENA MAIA E OUTROS (1) RECORRIDO: PRIME SEAFOOD LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000825-97.2024.5.05.0531 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. DANO MORAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra a sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. A sentença condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, domingos e feriados trabalhados, e indenização por danos morais. O reclamante busca a reforma da sentença quanto à integração e reflexos do intervalo interjornada, diárias, e honorários advocatícios, além da inclusão do adicional de produtividade na base de cálculo das horas extras. A reclamada busca a reforma da sentença quanto à jornada de trabalho e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença deve ser reformada em relação à validade dos controles de jornada, às horas extras, ao adicional noturno, aos intervalos intrajornada e interjornada, e aos domingos e feriados trabalhados; (ii) saber se é devida indenização por danos morais; (iii) saber se o intervalo interjornada deve ser integrado e ter reflexos; (iv) saber se são devidas diárias, e (v) saber se o adicional de produtividade deve integrar a base de cálculo das horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal deu provimento parcial, fixando a jornada de trabalho, para o período em que vieram os cartões de ponto aos autos, com base neles, mantendo a condenação em horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, intervalo interjornada e domingos e feriados trabalhados. Para o período descoberto dos cartões de ponto, fixou a jornada de trabalho de segunda a domingo, das 07h00 às 18h30, com intervalo de 30 minutos, com uma folga semanal, excluídas algumas verbas deferidas em sentença. Quanto ao dano moral, o Tribunal reformou a sentença, entendendo que não ficaram evidenciados o ânimo da empresa reclamada de lesionar o patrimônio moral do autor e a ocorrência deste, requisitos imprescindíveis para justificar a indenização perseguida. O Tribunal manteve a decisão de primeiro grau quanto ao intervalo interjornada, por entender que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada acarreta os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT. Quanto às diárias, o Tribunal entendeu que não assiste razão ao reclamante, uma vez que a norma coletiva juntada pelo próprio reclamante prevê diária em viagem que implique pernoite, não prevendo diária por dia trabalhado, como defende o reclamante. O Tribunal deu provimento ao recurso do reclamante para incluir o adicional de produtividade na base de cálculo das horas extras, com base nos contracheques, que mostram a natureza salarial da verba, pois base de cálculo do FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente…

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