Processo 0000826-02.2025.5.05.0029
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000826-02.2025.5.05.0029 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES BISPO RECLAMADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA INTIMAÇÃO Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença #id:72c52a5 proferida no processo, cuja conclusão é a seguinte: III – DISPOSITIVO Pelas razões expostas, resolvo, nas RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS n. 0000826-02.2025.5.05.0029 e n. 0000827-84.2025.5.05.0029, ajuizadas por MARIA DE LOURDES BISPO em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA: a) REJEITAR a preliminar de litispendência – processo n. 0000827-84.2025.5.05.0029; b) REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição total – diferenças salariais / promoções horizontais, por mérito, decorrentes de PCCS – processo n. 0000827-84.2025.5.05.0029; c) REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição / enquadramento da reclamante no PCCS/2015 – processo n. 0000827-84.2025.5.05.0029; d) DECLARAR a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias, incluindo as relativas ao FGTS (verba principal), anteriores a 29/08/2020, para extingui-las com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), excetuadas as pretensões declaratórias imprescritíveis – ambos os processos; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, no processo n. 0000827-84.2025.5.05.0029, e de pagamento de honorários advocatícios aos seus patronos; f) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante, no processo n. 0000826-02.2025.5.05.002, para CONDENAR a reclamada a f.1) PAGAR À PARTE RECLAMANTE a(s) seguinte(s) parcela(s) - diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e à 40ª hora semanal, de forma não cumulativa, observada a jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto, aplicando a remuneração da reclamante (salário-base e anuênio), mais o adicional normativo (cláusula 5ª, ACT 2023/2025, ID 7bd6f89; cláusula 5ª, ACT 2020/2021, ID b5360c1; cláusula 5ª, ACT 2021/20223, ID b40fc64; cláusula 5ª, ACT 2022/2023, ID 4b00a78), e, na falta, o adicional legal de 50%, mais reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3, rsr e FGTS mais multa de 40%; - diferenças de aviso prévio, de 13º salários, de férias mais 1/3 e de FGTS mais multa de 40%, pela repercussão das diferenças de repouso semanal remunerado decorrentes das horas extras, a partir de 20/03/2023, com base OJ n. 394, item II, da SDI-1 do TST, que modula a incidência temporal, no que se inclui apenas parte do vínculo de emprego da reclamante; f.2) PAGAR AO(S) PATRONO(S) DA PARTE RECLAMANTE - honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual total de 15% sobre o valor da condenação, observado o disposto no “caput” e no §2º do art. 791-A da CLT, no processo n. 0000826-02.2025.5.05.0029; g) JULGAR PROCEDENTE o pedido da parte reclamada de condenação da parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual total de 15% sobre o proveito econômico obtido em Juízo (correspondente à soma dos valores atribuídos pela parte reclamante a cada pedido julgado totalmente improcedente, no processo n. 0000826-02.2025.5.05.0029, e ao valor atualizado da causa, no processo n. 0000827-84.2025.5.05.0029), observando a OJ n. 348 da SDI-1 do C. TST, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 2 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença; h) INDEFERIR o pedido da reclamada de condenação da parte reclamante por litigância de má-fé…
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