Processo 0000826-08.2025.8.16.0138
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3572-8682 - E-mail: pm-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000826-08.2025.8.16.0138 Processo: 0000826-08.2025.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$4.279,47 Exequente(s): MARIA MADALENA LITZ TONIN Executado(s): CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Maria Madalena Litz Tonin em face de CEBAP – Centro de Estudos dos Benefícios Dos Aposentados E Pensionistas, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação transitada em julgado por descontos associativos indevidos. A parte executada apresentou manifestação (seq. 88) arguindo: (i) a necessidade de litisconsórcio passivo necessário do INSS e deslocamento da competência para a Justiça Federal; (ii) a incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa e necessidade de perícia; (iii) a suspensão do feito em razão do acordo homologado pelo STF na ADPF 1236; e (iv) a expedição de ofício ao INSS para verificar eventual pagamento administrativo. A parte exequente impugnou a manifestação (seq. 91), sustentando a ocorrência de preclusão, a inexistência de litisconsórcio necessário e a inaplicabilidade da suspensão da ADPF 1236 ao caso concreto. É o breve relatório. Decido. 2. As insurgências da executada quanto ao litisconsórcio passivo necessário do INSS, à competência da Justiça Federal e à complexidade da causa encontram-se fulminadas pela preclusão e pela coisa julgada. Tais matérias referem-se a pressupostos processuais e condições da ação que deveriam ter sido (e, conforme seq. 41, foram) analisadas na fase de conhecimento. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo a rediscussão de questões que poderiam ter sido ventiladas anteriormente (art. 507 e 508 do CPC). Ainda que assim não fosse, o entendimento consolidado do TJPR é de que o INSS atua como mero intermediário, não havendo litisconsórcio necessário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INSS. NÃO VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE . SENTENÇA CASSADA. 1. Nas ações em que são discutidos descontos em benefício previdenciário, não há que se falar na existência de litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), caso a autarquia atue como simples intermediária dos pagamentos consignados em folha. 2 . Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0022709-59.2020 .8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J . 10.05.2021) (TJ-PR - APL: 00227095920208160017 Maringá 0022709-59.2020 .8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 10/05/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2021) 2.1. A alegação de incompetência por necessidade de perícia técnica também não prospera. O STJ e o TJPR possuem entendimento de que a mera necessidade de prova técnica não afasta a competência dos Juizados Especiais, especialmente em casos de descontos indevidos onde a prova é eminentemente documental:…
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