Processo 0000826-14.2022.8.16.0073
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CRIMINAL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43)3572-8530 - E-mail: con-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000826-14.2022.8.16.0073 Processo: 0000826-14.2022.8.16.0073 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 01/12/2012 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PEDRO RODRIGUES BORGES Réu(s): VALDENI DA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (mov. 1.5) contra CRISTIANO APARECIDO NOIS, brasileiro, devidamente qualificado; GEOVANE TEIXEIRA PIRES, vulgo "Gauchinho", brasileiro, devidamente qualificado; GILMAR MACHADO DOS SANTOS, brasileiro, devidamente qualificado e VALDENI DA COSTA, vulgo "Neguinho", brasileiro, devidamente qualificado, imputando-lhes as seguintes condutas: “Em data não precisada, mas certo que entre os dias 18 e 24 de dezembro de 2012, no período noturno, na Fazenda Santa Maria, no Bairro do Iguape, nesta cidade e comarca de Congonhinhas/PR, os denunciados CRISTIANO APARECIDO NOIS, GEOVANE TEIXEIRA PIRES (funcionário da fazenda vítima), GILMAR MACHADO DOS SANTOS e VALDENI DA COSTA, previamente ajustados entre si, com vontade e consciência voltadas à prática delituosa, um aderindo à conduta do outro, com ânimo de assenhoramento definitivo,subtraíram para si 18 (dezoito) bovinos da raça nelore, pertencentes à vítima Pedro Rodrigues Borges, pessoa maior de 60 anos (conforme boletim de ocorrência de fls. 07/09, auto de reconhecimento de animais de fl. 31, auto de levantamento fotográfico de fls. 32/39 e auto de entrega de fl. 40).” Em razão dos fatos, os denunciados foram incursos nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 06.09.2022 (mov. 1.50), determinando-se a citação dos acusados. Diante da não localização de parte dos denunciados, procedeu-se à citação por edital (movs. 1.175 e 1.179), com posterior decretação da prisão preventiva de VALDENI DA COSTA e desmembramento do feito em relação aos corréus (mov. 1.183). Sobreveio o cumprimento do mandado de prisão (mov. 34.1). A defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva, informando endereço atualizado (movs. 41.1/42.1), ao que o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da custódia cautelar (mov. 49.1). Este Juízo, contudo, concedeu liberdade provisória ao acusado, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 52.1). O acusado foi citado pessoalmente (mov. 59.1) e apresentou resposta à acusação, sem suscitar preliminares (mov. 81.1). O feito foi saneado (mov. 85.1). Durante a instrução criminal, foram ouvidas uma testemunha e a vítima, bem como realizado o interrogatório do acusado (movs. 149 e 171), além da juntada de prova emprestada (mov. 156). Encerrada a instrução, foram juntados os antecedentes criminais (mov. 173.1). Em alegações finais, o Ministério Público, embora tenha reconhecido a materialidade delitiva, pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas quanto à autoria (mov. 176.1). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, sustentando a inexistência de prova da ocorrência do fato ou, subsidiariamente, a insuficiência probatória quanto à autoria, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal (mov. 180.1).…
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