Processo 0000826-14.2024.5.05.0004
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO ROT 0000826-14.2024.5.05.0004 RECORRENTE: MATEUS LIMA CHAGAS DOS SANTOS RECORRIDO: ATOS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38fc666 proferida nos autos. ROT 0000826-14.2024.5.05.0004 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ATOS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA BARBARA DOURADO GONCALVES (BA38976) ERICA VALENTE FERREIRA (SP251463) HELIO GARDENAL CABRERA (SP102529) Recorrido: Advogado(s): MATEUS LIMA CHAGAS DOS SANTOS EDUARDO DA SILVA RODRIGUES (SP285618) MARCOS AZEVEDO VIANA JUNIOR (SE12271) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ATOS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL - AUSÊNCIA DE PEDIDO E DA QUESTÃO NÃO ENFRENTADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Constou no acórdão: Conforme explicitado na fundamentação do próprio acórdão, as causas de pedir constantes da peça exordial incluíam relatos de "pressão psicológica por parte de seu gestor", exigências de retorno rápido do banheiro, por exemplo, sob ameaças de demissão e mudanças de horário após atestados médicos. Tais narrativas fáticas, ainda que não expressamente denominadas como "assédio moral" na exordial, configuram a base para a pretensão indenizatória por danos morais. Assim, o Tribunal, ao reexaminar a matéria em sede recursal, efetuou a correta qualificação jurídica dos fatos e das provas coligidas, caracterizando a conduta como assédio moral. (...) O acórdão embargado fundamentou o deferimento da indenização por dano moral quando expressamente mencionou que "dentre as causas de pedir postas na inicial, consta expressamente o relato de que 'o Reclamante sofreu pressão psicológica por parte de seu gestor', que 'Diariamente e sistematicamente, (...) exigia que o autor retornasse do seu horário de almoço o mais rápido possível para atender os clientes, sempre sob ameaças de demissão ou punindo o reclamante com mudanças de horário'". Tal trecho demonstra que a questão do assédio moral, embora não expressamente denominada como tal na petição inicial, estava inserida nas causas de pedir apresentadas pelo reclamante, relacionadas à pressão psicológica e tratamento desrespeitoso. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, tem admitido o provimento de pedidos de dano moral decorrente de assédio, mesmo quando a terminologia "assédio moral" não é explicitamente utilizada na petição inicial, desde que os fatos narrados e as provas produzidas configurem tal conduta. Dessa forma, a decisão embargada não incorreu em omissão, pois enfrentou a matéria de fundo com base nos elementos constantes dos autos,…
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