Processo 0000826-14.2026.5.07.0028

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000826-14.2026.5.07.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000826-14.2026.5.07.0028 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO ARIPUANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faafe9b proferida nos autos. O art. 651 da CLT estabelece a competência pelo local da prestação de serviços, ainda que a contratação tenha sido em local diverso. O art. 5º do Decreto Lei nº 4657/1942 determina que na aplicação da Lei o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se destina. O ajuizamento de ação em local diverso do local da prestação de serviços, com fundamento no acesso à justiça, perdeu o sentido a partir da adoção do Brasil do microssistema da justiça digital, forçado pela recente pandemia de Covid-19, que levou o Judiciário a equipar todas as suas Unidades para a realização de audiências online. No mesmo sentido, trago fundamentos de decisão unânime da 3ª Turma deste Eg. TRT proferida em 20/03/2025, no julgamento de Recurso Ordinário nos autos de nº 0002176-08.2024.5.07.0028 (grifei): "... No que pertine ao fato de que acolher a exceção de incompetência seria impedir o acesso da demandante à justiça, posto que o autor não possui condições financeiras de deslocamento, de se registrar, por oportuno, que o ordenamento processual dispõe de meios a facilitar a comunicação dos atos processuais, como a expedição de cartas, admitindo a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (art. 236 do CPC/15), inclusive para a colheita do depoimento pessoal por presença eletrônica, consoante expressamente previsto no art. 385, §3º, do CPC/15, de modo a garantir às partes o efetivo exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, CF/88) em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), não se vislumbrando qualquer prejuízo para a recorrida. Não há nenhuma evidência nestes autos de que a prestação de serviços teria ocorrido nesta jurisdição. A importância do julgamento pelo Juízo do local da prestação de serviços está em que o mesmo é conhecedor das especificidades da região, de modo de práticas de empresas e circunstâncias locais não lhe são alheias, possibilitando maior conhecimento dos fatos e melhor investigação da verdade real. Sendo assim, pelos fundamentos acima, esse Juízo ACOLHE a Exceção de Incompetência e determina a remessa dos autos para a Vara do Trabalho competente para a prestação de serviços ocorrida em Aripuanã, Estado do Mato Grosso (Juína-MT). JUAZEIRO DO NORTE/CE, 13 de maio de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS FERREIRA DA SILVA

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