Processo 0000826-14.2026.5.08.0116

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000826-14.2026.5.08.0116
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paragominas
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATOrd 0000826-14.2026.5.08.0116 RECLAMANTE: ROSIMERE SILVA LIMA RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e754d94 proferida nos autos. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA   Processo N.0000826-14.2026.5.08.0116                      Vistos e etc, Aduz a reclamante que durante o pacto laboral, a reclamada não proporcionou um ambiente de trabalho seguro, saudável e compatível com a dignidade da pessoa humana, o que ocasionou o progressivo adoecimento psíquico da reclamante, tendo sido acometida por transtorno de Ansiedade (CID F41.0), associado a sintomas compatíveis com Síndrome de Burnout (CID Z73.0), permanecendo em acompanhamento psicológico e psiquiátrico, fazendo uso contínuo de medicação controlada e sem condições clínicas de retornar às suas atividades.  Sob alegação de que permanece incapacitada para retornar ao ambiente laboral que desencadeou e agravou seu adoecimento, sendo certo que seu retorno poderá ocasionar agravamento irreversível do quadro clínico, comprometendo sua saúde física e mental, requer a reclamante a antecipação dos efeitos da tutela para que seja autorizado seu afastamento do labor sem caracterização de abandono de emprego, falta injustificada ou justa causa.  De acordo com o disposto no art. 300 do CPC/2015, para que haja a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, devem existir nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da verossimilhança das alegações ou da existência de prova inequívoca acerca dos fatos alegados. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo advêm dos malefícios que a demora na concessão de eventual tutela definitiva, prolatada em sede de cognição exauriente, sujeita à ampla defesa e ao contraditório, podem trazer ao patrimônio jurídico da parte. Em relação à probabilidade do direito, afirma o Ministério da Saúde, ao tratar da síndrome de Burnout que “Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional é um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade. A principal causa da doença é justamente o excesso de trabalho. Esta síndrome é comum em profissionais que atuam diariamente sob pressão e com responsabilidades constantes, como médicos, enfermeiros, professores, policiais, jornalistas, dentre outros” (https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/s/sindrome-de-burnout#:~:text=A%20S%C3%ADndrome%20de%20Burnout%20envolve,indicar%20o%20in%C3%ADcio%20da%20doen%C3%A7a.) Nesse sentido, da análise dos autos, verifica-se: 1 - a reclamante está com vínculo ativo com a reclamada desde 22.04.2014, conforme CTPS (ID 197bee9); 2 - a reclamante apresenta documentos médicos (ID bc42d8a, ID 98408cd, ID cc81973 e ID 1654ea9) e laudos psicológico (ID c8c0d75) que atestam que a reclamante está acometida por transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica) - CID F41.0 e esgotamento ou esgotamento profissional (Síndrome de Burnout) CID Z730; 3 - há atestado médico, datado de 09.06.2026, com prescrição de afastamento por sessenta dias, ou seja, com término previsto para agosto/2026.  Outrossim, em relação ao perigo de dano ou de…

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