Processo 0000826-16.2025.8.26.0595

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000826-16.2025.8.26.0595
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Serra Negra - 2ª Vara
Última publicação
01/07/2026

Última movimentação

Processo 0000826-16.2025.8.26.0595 (apensado ao processo 1000189-48.2025.8.26.0595) (processo principal 1000189-48.2025.8.26.0595) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - R.A.L.S.M. - - M.L.S.M. - VISTOS. R. A. de L. S. M., já qualificado nos autos, solicitou a execução da multa fixada na ação promovida contra a Fazenda do Estado de São Paulo , apontando que, à vista da demora no cumprimento da tutela antecipada, o valor total da multa atingiu a cifra de R$ 9.000,00 (nove mil reais). A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em impugnação, sustentou, em resumo, a inexigibilidade da multa, porque o Estado de São Paulo não descumpriu a ordem judicial deliberadamente. Solicitou o afastamento da multa. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da impugnação (fls. 54/56). É o relatório. Decido. Procede parcialmente a impugnação. De início, cumpre assentar que o escorço do processo de conhecimento revela que, no dia 18 de fevereiro de 2025, se determinou que a ré disponibilizasse Atendente Educacional Especializado (tutor) (fls. 60), que auxilia individualmente na parte pedagógica e comportamental, em benefício do autor, sob pena de pagar uma multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O referido profissional não precisará atender o menor com exclusividade. Não restou controvertida a informação de que a ordem judicial só foi cumprida no dia 12 de maio de 2025, ou seja, 18 (dezoito) dias de atraso. Sobreleva notar que é incontroverso nos autos que a decisão judicial não foi cumprida tempestivamente. Não se pode olvidar que o autor informou que não houve mais descumprimento da ordem judicial. Resta, pois, examinar o valor da multa decorrente da demora no cumprimento da obrigação. Nesse ponto, é imperioso anotar que não é possível mais discutir a legalidade, ou não, da decisão judicial que determinou a disponibilização de atende especializado ao exequente. Com efeito, o valor da multa e, sobretudo, a obrigação de cumpri-la não desapareceria com a disponibilização do atende educacional, embora o cumprimento tardio pudesse repercutir na presente impugnação. Na verdade, a multa tornou-se elevada à vista da demora no cumprimento da decisão. Não se pode olvidar que uma das principais características da norma jurídica é justamente o poder de coerção, ou seja, o Estado tem instrumentos jurídicos que forçam o cumprimento da lei e das decisões judiciais. Nessa senda, a coerção é o principal instrumento instituído pelo legislador para a prevalência das decisões judiciais. Aliás, tratando da coerção, o grande Miguel Reale lembrava que Jhering simbolizava a atividade jurídica com uma espada e uma balança: o Direito não seria o equilíbrio da balança se não fosse garantido pela força da espada, consoante exposto em seu famoso livro A Luta pelo Direito. Inolvidável que outrora o descumprimento de ordem judicial implicava na prisão em flagrante do desobediente, sendo certo que, com o passar do tempo, a legislação substituiu a coerção corporal pela monetária, que, atualmente, prevalece, de modo que não se pode permitir que seja ineficiente, sob pena de norma jurídica e da decisão judicial não terem mais valor. A propósito, consoante ensina o mestre Vicente Greco Filho, o instituto da pena pecuniária tem semelhança com a astreinte do direito francês e com a rebeldia à injunction, que significa o contempt of court do direito anglo-saxão e que, além da multa, pode levar à prisão. Tem natureza, portanto, coercitiva e não ressarcitória. Sua…

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