Processo 0000826-19.2025.5.13.0016
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATOrd 0000826-19.2025.5.13.0016 AUTOR: EDMILSON GOMES DE SOUSA RÉU: NORDESTE CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3282a21 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A reclamada suscita nulidade de citação, ao argumento de ausência de regular ciência da demanda. Sem razão. Da análise dos autos, verifica-se que foram esgotados os meios legalmente previstos para a notificação da parte ré. Inicialmente, houve tentativa de notificação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, a qual restou expirada (ID 8782a2a). Na sequência, foi expedida notificação por e-Carta (ID 06455be), sem informação de cumprimento. Posteriormente, foi expedida Carta Precatória de Notificação (CPN), devolvida sem cumprimento (ID e22c337). Diante do insucesso dos meios ordinários, procedeu-se à notificação por edital, regularmente realizada em 08/04/2026 (ID 890b2ac), nos termos do art. 841, §1º, da CLT, após o esgotamento das diligências necessárias à localização da parte. Outrossim, consta dos autos que já foi reconhecida a revelia da reclamada, com a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, em razão de sua ausência injustificada à audiência, tendo sido considerada regularmente cientificada por edital (ID 890b2ac) e pela citação de ID c95151c, conforme consignado em ata de audiência. Ademais, reforça a regularidade da ciência processual o fato de que, conforme registros de acesso de terceiros, o patrono da reclamada acessou os autos a partir de 14/04/2026, evidenciando inequívoca ciência da demanda, circunstância que afasta qualquer alegação de nulidade, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo (arts. 794 da CLT e 282, §1º, do CPC). Nesse contexto, o comparecimento posterior da parte revel não tem o condão de elidir os efeitos da revelia já decretada. O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, todavia o recebe no estado em que se encontra, em razão da preclusão consumativa, sendo inviável a reabertura de fases processuais já encerradas, especialmente quanto à apresentação de defesa. Assim, o comparecimento posterior da reclamada limita-se ao exercício do contraditório quanto à prova pericial (técnica e médica), não alcançando os atos já praticados, tampouco as fases processuais já preclusas e devidamente saneadas. Diante do exposto, REJEITO a alegação de nulidade de citação, mantendo-se hígidos os efeitos da revelia e todos os atos processuais já praticados. Ficam as partes intimadas da designação da perícia médica, conforme ID 60a186f. Aguarde-se a manifestação do perito técnico. Cumpra-se. CATOLE DO ROCHA/PB, 04 de maio de 2026. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NORDESTE CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA
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