Processo 0000826-20.2024.5.05.0002
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000826-20.2024.5.05.0002 RECLAMANTE: ROBERT AMERICANO DE JESUS RECLAMADO: VALI AUDITORIA ASSESSORIA CONTABIL E FISCAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1dc715 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-CONCLUSÃO- Ex positis, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Salvador o seguinte: a) Deferir o benefício da Justiça Gratuita requerido pelo reclamante; b) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação de ROBERT AMERICANO DE JESUS em face de VALI ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA para condenar esta última a pagar ao reclamante as parcelas aqui deferidas, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum como se aqui estivesse literalmente transcrita. Condenar ainda as sócias ALANA MARIA MOURA LOBO e MARIA LINDINALVA SANTOS MOURA e a quarta reclamada UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA subsidiariamente, caso a primeira reclamada não disponha mais de ativos para arcar com a condenação. Deverá ser observado o seguinte parâmetro fixado nos arts. 389 e 406 do Código Civil para fins de atualização monetária e aplicação dos juros de mora desde a admissão. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 340,21, calculadas sobre R$ 17.010,53, valor da condenação conforme planilha que integra a sentença. A Reclamada deverá proceder no prazo legal o recolhimento da contribuição previdenciária devida sobre os valores salariais deferidos, deduzido do crédito do Reclamante a parte daquela que a este incumbe, na forma da legislação própria. Quanto ao Imposto de Renda, incumbe à Reclamada, fonte pagadora, efetuar a dedução no momento do pagamento do crédito da Reclamante e o recolhimento comprovando-o nos autos. Quanto à época própria, base dos cálculos é o mês da respectiva competência, conforme entendimento jurisprudencial remansoso. Observe-se a variação histórica do salário, conforme os contracheques adunados; o abatimento de valores pagos sob a mesma rubrica que as verbas deferidas e a exclusão dos dias não trabalhados, em suspensão ou interrupção contratual. Prejudicados os demais requerimentos cautelares do Reclamado por não caracterizadas as hipóteses legais. Condena-se a parte sucumbente ao pagamento de honorários periciais, que se arbitram no valor de R$ 1.500,00, nos termos do Provimento Conjunto GP CR TRT5 nº 16, de 27 de novembro de 2020, combinado com o Ato CSJT SG SEOFI SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025, considerados a natureza do trabalho desenvolvido, a complexidade da perícia realizada e os limites fixados para despesas custeadas com recursos vinculados à gratuidade da justiça. Considerando-se que, no caso concreto, a sucumbência no objeto da perícia recaiu sobre o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, atribui-se à União a responsabilidade pelo respectivo pagamento. Notifiquem-se as partes. Prazo de oito dias. ANDREA MARIANI JUÍZA DO TRABALHO ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIG Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LINDINALVA SANTOS MOURA - VALI AUDITORIA ASSESSORIA CONTABIL E FISCAL LTDA - ALANA MARIA MOURA LOBO
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