Processo 0000826-23.2025.5.17.0011

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000826-23.2025.5.17.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELE CORREA SANTA CATARINA ROT 0000826-23.2025.5.17.0011 RECORRENTE: VANDERLEI MACHADO DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANDERLEI MACHADO DE LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 652fa4d proferida nos autos. ROT 0000826-23.2025.5.17.0011 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. VLI MULTIMODAL S.A. SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) Recorrente:   Advogado(s):   2. G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. TANIA MARIA CASTELO BRANCO PINHEIRO (SP61848) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERLEI MACHADO DE LIMA KASSIO COSENDEI BAUER MEDEIROS (ES26187) LUCAS CHAGAS LOURENCO (ES37092)   RECURSO DE: VLI MULTIMODAL S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id 3b23094; petição recursal apresentada em 04/05/2026 - Id b7c2325). Regular a representação processual (Id 40b6c14, b497984). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2426528 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 2426528 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3ab742f, 64daea3, 57e0824 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id fe25a8a, bf065c2 ; Condenação no acórdão, id 1d207d9 : R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 1d207d9 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ce98bf9, bcd6848, 3e5883d : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: idbe588e2, 1fc5863 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a sua responsabilização subsidiária. Alega violação legal, bem como divergência com Súmula do Eg. TST e com ementa.  No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Nesse sentido, o E. TST editou a Súmula 331, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Ocorre que, em consonância com a realidade laboral, o legislador finalmente positivou expressamente a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quando da entrada em vigor da Lei 13.429/17, que ao acrescer o art. 5º-A a Lei 6.019/74, estabeleceu em § 5º, in verbis: § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. No caso, a responsabilização do tomador de serviços se embasa tanto na culpa in eligendo, que se caracteriza pela má escolha da empresa prestadora de serviços (ausência de reais condições econômico/financeiras de suportar os custos trabalhistas decorrentes da contratação de pessoal), quanto na culpa in vigilando, que se denota pela negligencia do tomador do serviço em fiscalizar o efetivo cumprimento das normas heterônomas ou autônomas destinadas aos trabalhadores da empresa…

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