Processo 0000826-24.2020.5.17.0132
TRT17 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM HTE 0000826-24.2020.5.17.0132 REQUERENTES: EDSON DE OLIVEIRA SILVA REQUERENTES: VIACAO FLECHA BRANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4714224 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição apresentada pelo Exequente (ID c03271e), na qual noticia a ocorrência de possível fraude à execução. Segundo o autor, o sócio executado, Joaquim Antônio Carlette, teria alienado direitos aquisitivos sobre o imóvel (unidade 401, Torre C1, Edifício Manhattan Residence, matrícula 45.842) em 15/05/2024. O Exequente sustenta a caracterização da fraude, apontando a ciência da demanda e o intuito de esvaziamento patrimonial. Compulsando os autos, verifico que o executado Joaquim Antônio Carlette foi formalmente citado para integrar o polo passivo da execução, via Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), em 17/10/2024. Nos termos do art. 792, IV, do CPC, a alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução: “IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência” Embora o negócio jurídico relatado (15/05/2024) tenha ocorrido cronologicamente antes da citação formal no IDPJ (17/10/2024), a petição de IDPJ (id nº cff1f7f- data de 19/10/2021), e o acórdão que determinou a instauração data de 31/05/2022. Diante do alegado risco de dano e da necessidade de preservar a efetividade da execução, DEFIRO, as seguintes medidas: I) Averbação Premonitória: Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à averbação da existência da presente execução na matrícula do imóvel nº 45.842, visando a publicidade do ato perante terceiros; II) Gravar indisponibilidade do bem matrícula 45.842 via CNIB. Nos termos do § 4º do art. 792 do CPC: “Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias”. Desse modo, considerando os fortes indícios de fraude à execução, determino a intimação do(s) terceiro(s) adquirente(s), para, caso deseje(m), ingresse(m) com a medida processual prevista no § 4º do art. 792 do CPC, no prazo de 15 dias. Após a manifestação, voltem conclusos para decisão quanto ao pedido de declaração da fraude à execução. Publique-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 09 de julho de 2026. ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO FLECHA BRANCA LTDA - JERSILIO CYPRIANO - JOAQUIM ANTONIO CARLETTE - SABRINA CYPRIANO
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