Processo 0000826-24.2020.5.17.0132

TRT17 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000826-24.2020.5.17.0132
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM HTE 0000826-24.2020.5.17.0132 REQUERENTES: EDSON DE OLIVEIRA SILVA REQUERENTES: VIACAO FLECHA BRANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4714224 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição apresentada pelo Exequente (ID c03271e), na qual noticia a ocorrência de possível fraude à execução. Segundo o autor, o sócio executado, Joaquim Antônio Carlette, teria alienado direitos aquisitivos sobre o imóvel (unidade 401, Torre C1, Edifício Manhattan Residence, matrícula 45.842) em 15/05/2024. O Exequente sustenta a caracterização da fraude, apontando a ciência da demanda e o intuito de esvaziamento patrimonial. Compulsando os autos, verifico que o executado Joaquim Antônio Carlette foi formalmente citado para integrar o polo passivo da execução, via Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), em 17/10/2024. Nos termos do art. 792, IV, do CPC, a alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução: “IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”  Embora o negócio jurídico relatado (15/05/2024) tenha ocorrido cronologicamente antes da citação formal no IDPJ (17/10/2024),  a petição de IDPJ (id nº cff1f7f- data de 19/10/2021), e o acórdão que determinou a instauração data de 31/05/2022.  Diante do alegado risco de dano e da necessidade de preservar a efetividade da execução, DEFIRO, as seguintes medidas: I) Averbação Premonitória: Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à averbação da existência da presente execução na matrícula do imóvel nº 45.842, visando a publicidade do ato perante terceiros;  II) Gravar  indisponibilidade do bem matrícula 45.842 via CNIB. Nos termos do § 4º do art. 792 do CPC: “Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias”. Desse modo, considerando os fortes indícios de fraude à execução, determino a intimação do(s) terceiro(s) adquirente(s), para, caso deseje(m), ingresse(m) com a medida processual prevista no § 4º do art. 792 do CPC, no prazo de 15 dias. Após a manifestação, voltem conclusos para decisão quanto ao pedido de declaração da fraude à execução. Publique-se.   CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 09 de julho de 2026. ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO FLECHA BRANCA LTDA - JERSILIO CYPRIANO - JOAQUIM ANTONIO CARLETTE - SABRINA CYPRIANO

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