Processo 0000826-25.2018.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000826-25.2018.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000826-25.2018.5.19.0007 AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA RÉU: TRANSPORTADORA SANTA IZABEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa22d5d proferida nos autos. DECISÃO O exequente manifestou expresso interesse na adjudicação dos bens penhorados pelo valor constante da avaliação (id. dca67be), postulando o deferimento da medida expropriatória antes da designação de praça ou leilão judicial. Analiso. O pedido formulado pelo exequente encontra amparo direto no art. 876 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT.  A adjudicação constitui forma preferencial de expropriação de bens, sobrepondo-se à alienação judicial por leilão público, por conferir maior celeridade, efetividade e economia processual à satisfação do crédito de natureza alimentar, evitando custas desnecessárias e o risco de desvalorização dos bens em hasta pública. No caso vertente, a penhora e a avaliação dos reboques de placas NMH 9469/AL e NMH 9489/AL foram objeto de ampla impugnação pela executada, sendo a matéria definitivamente dirimida por meio de decisão proferida em Embargos à Execução (id. 9f61b41) e mantida em sede de Agravo de Petição (id. 9559f14).  Com o trânsito em julgado certificado nos autos em 07/08/2024 (ID d1f3240), operou-se a coisa julgada formal e material sobre a higidez da constrição e a avaliação dos bens, não restando qualquer óbice à efetivação da medida expropriatória requerida. Na adjudicação, caso o crédito trabalhista atualizado seja inferior ao valor dos bens avaliados, caberá ao exequente depositar de imediato a diferença à disposição do Juízo (art. 876, § 4º, inciso I, do CPC); por outro lado, se o crédito for superior, a adjudicação importará na satisfação parcial do débito, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente (art. 876, § 4º, inciso II, do CPC). Isso posto, em síntese, determino: a) a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para a atualização do débito exequendo até a presente data, possibilitando o exato enquadramento do valor adjudicado em relação ao montante devido e a intimação das partes para os atos complementares. b) a intimação das partes, após a juntada dos cálculos atualizados, para ciência, devendo o exequente, se for o caso de crédito inferior ao valor da avaliação, comprovar o depósito do valor excedente no prazo de 5 (cinco) dias; Por fim, decorrido o prazo legal sem oposição de impugnação pelo parte executada, expeça-se o competente Auto de Adjudicação e a respectiva Carta de Adjudicação, com a devida expedição de mandado para imissão na posse e baixa de restrições junto ao sistema Renajud. Intimem-se as partes.  Nada mais. MACEIO/AL, 23 de julho de 2026. LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DA SILVA

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