Processo 0000826-27.2011.8.11.0012
TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO Nº: 0000826-27.2011.8.11.0012 REQUERENTE(s): SALVADOR ROCHA DA SILVA REQUERIDO(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SALVADOR ROCHA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, tendo como objeto o pagamento das parcelas atrasadas decorrentes de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). O processo, originariamente tramitado em meio físico perante a 2ª Vara de Nova Xavantina, exercendo competência federal delegada (art. 109, §3°, da Constituição Federal), foi objeto de apelação cível (Processo nº 1025351-02.2019.4.01.9999) perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A 1ª Turma daquela Corte, por unanimidade, prolatou acórdão (ID 434480273), anulando a sentença de improcedência de primeiro grau — proferida em desconformidade com o pedido inicial (decisão extra petita) — e, prosseguindo no julgamento nos termos do art. 1.013, §3°, II, do CPC, deu provimento à apelação para conceder o benefício assistencial com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 25/02/2010 (data do requerimento administrativo – DER), sem parcelas prescritas. O acórdão tornou-se definitivo com o trânsito em julgado certificado em 06/06/2025 (ID 437526600). Após a migração dos autos para o sistema PJe, certificada no ID 209990761, com digitalização dos autos físicos registrada no ID 210001630, sobreveio o Ato Ordinatório (ID 210005803/210005804), intimando as partes acerca do retorno dos autos do TRF1 e do trânsito em julgado do acórdão, para ciência e providências no prazo de 5 dias. No último dia do prazo concedido à parte autora, o advogado Wande Alves Diniz (OAB/MT 10.927) protocolou petição (ID 211126440), requerendo a juntada da certidão de óbito do autor (ID 211128252) e prazo de 30 dias para habilitação dos herdeiros. Transcorrido o prazo sem a devida providência, sobreveio o Ato Ordinatório (ID 222090038), intimando a parte autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo. Em resposta, o mesmo advogado protocolou a petição de habilitação dos herdeiros e de cumprimento de sentença (ID 222917074), requerendo: (a) a habilitação dos filhos do falecido como seus herdeiros e sucessores no processo, devidamente qualificados: (i) Irã Monteiro da Silva (CPF XXX.XXX.XXX-XX); (ii) Izamara da Silva (CPF XXX.XXX.XXX-XX); (iii) Kesiel Rocha da Silva (CPF indicado como XXX.XXX.XXX-XX); (iv) Maisa da Silva (CPF XXX.XXX.XXX-XX); (v) Naiara da Silva (CPF XXX.XXX.XXX-XX); e (vi) Thays da Silva (CPF XXX.XXX.XXX-XX, menor impúbere, nascida em 28/04/2011, indicada como representada por sua irmã Maisa da Silva); (b) a gratuidade da justiça em favor dos herdeiros; (c) o cumprimento da sentença, com condenação do INSS ao pagamento das parcelas atrasadas correspondentes ao período de 25/02/2010 a 03/11/2013 (dia anterior à implantação do benefício concedido administrativamente em 04/11/2013, sob o nº 700.556.152-0), no valor total de R$ 102.959,39, com renúncia expressa ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos para fins de enquadramento como Requisição de Pequeno Valor (RPV); (d) o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 11.300,49; (e) a alteração da classe processual para "Execução de Sentença"; (f) a citação/intimação do INSS para pagamento dos valores; (g) a expedição de RPV após ausência de impugnação; (h) que a RPV de honorários advocatícios…
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