Processo 0000826-30.2009.8.14.0039
TJPA • Recurso Especial
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PROCESSO nº 0000826-30.2009.8.14.0039 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: HSBC BANK BRASIL S/A REPRESENTANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PA 15674 RECORRIDO(A): BRUNO SAVERNINI CARMINATI REPRESENTANTE: AUMIL TERRA JUNIOR - OAB/AP 1825 DESPACHO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID 5589237) interposto por HSBC BANK BRASIL S/A, fundado no disposto na alínea a do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) DIRACY NUNES ALVES, assim ementado(s): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPROVADO NOS AUTOS QUE NA DATA EM QUE OCORREU A CORREÇÃO EQUIVOCADA DOS SALDOS EM CONTA POUPANÇA EM DECORRENCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVE HAVER A JUSTA REPARAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. DECISÃO UNÂNIME. 1- CONVERSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO, aplicação analógica do ARE 684532 ED/SP, relator Min, Rosa Weber, julgado em 20.08.2013, Primeira Turma, publicado em 04.09.2013. 2- DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO. Apesar de existir afetamento, nada impede que esta Corte analise o recurso, pois "o fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto. Precedentes" (AgRg no REsp 1426089/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014). 3- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. De plano cabe salientar que a responsabilidade pela devolução de valor indevidamente confiscado e dos expurgos inflacionários sobre ele incidentes pertence ao banco depositário. É sabido que as instituições financeiras captam os valores depositados e em função desta ação capitalizam seus lucros, de modo que a sua legitimidade em responder pela não aplicação correta do índice de remuneração da poupança é evidente. No caso o apelante é sucessor do Banco Bamerindus. 4- DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. A prescrição dos juros devidos pelas aplicações em cadernetas de poupança é vintenária. Precedente. (AgRg no REsp 1102979/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 11/05/2009). Além do mais, em casos muito especiais, o prazo prescricional não flui em razão da proteção a bem jurídico maior e reconhecimento da dificuldade de ação em determinados casos. Estas exceções são taxativas e disciplinadas elos artigos 197 a 201 do Código Civil, sendo importante ao caso em tela o disposto no art. 198, I e o art. 3° do CCB. Portanto, diante da disposição legal acima elencada não fluem os prazos prescricionais contra os menores de dezesseis anos. No caso em análise a conta poupança objeto da lide foi aberta pelo pai do apelado quando este possui tenra idade, começando a fluir o prazo prescricional vintenário apenas a partir de 06/09/1997 e tendo sido proposta a ação em março de 2009 ela não foi fulminada pela prescrição. 5- MÉRITO. DO PLANO BRESSER. O C. STJ entendeu, em caráter definitivo, que, no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, e, portanto, antes da vigência da Resolução n.º 1.338/87 - BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%. No caso em análise, compulsando os documentos carreados aos autos (fls. 25…
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