Processo 0000826-33.2025.5.18.0128

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000826-33.2025.5.18.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goiatuba
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATOrd 0000826-33.2025.5.18.0128 AUTOR: JOAO COSMO FERREIRA DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA SAO CRISTOVAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64d9ce4 proferido nos autos. D E S P A C H O Audiência designada para: 06/07/2026 14:20 Modalidade da audiência: TELEPRESENCIAL Passo a passo para acesso à Sala de Audiência: 1) Baixe o aplicativo ZOOM  https://trt18-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=nZmxla7E6Gl9Qb2jdTFQc0EmVWNT4F.1 3) Ative o áudio: clique em “Entrar com áudio do dispositivo”   Visto etc. As partes foram devidamente intimadas do laudo pericial e laudo complementar. A reclamada concorda com a conclusão pericial. Reclamante, por sua vez, requer a nulidade da perícia. A perícia foi regularmente realizada por profissional de confiança do juízo, com apresentação de laudo e esclarecimentos complementares, nos termos do art. 195 da CLT e do art. 480 do CPC. A impugnação apresentada não se sustenta em elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do expert, limitando-se a mera discordância e inconformismo com as conclusões periciais, o que não autoriza a repetição da prova. A prova pericial é válida e apta à formação do convencimento judicial, que será apreciada na sentença. Designo a audiência de instrução para o dia 06/07/2026 14:20, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL. Intimem-se as partes, inclusive pessoalmente, para que participem/compareçam à audiência, oportunidade em que deverão prestar depoimento, sob pena de confissão ficta, nos termos do art. 385, §1º, do CPC/2015, art. 844 da CLT e Súmula 74, I, do TST. O acesso à sala virtual de audiência deverá ser realizado por meio do link disponibilizado acima, o qual será utilizado por todas as partes, advogados(as), testemunhas e representantes do Ministério Público do Trabalho. A conexão à rede mundial de computadores (internet), a instalação e o uso dos equipamentos necessários (celular, tablet, computador ou notebook com câmera, microfone e acesso à internet), bem como o manuseio do aplicativo utilizado para a videoconferência, são de responsabilidade exclusiva das partes, advogados(as), testemunhas e representantes do Ministério Público do Trabalho. Para os fins do art. 825 c/c art. 852-H, §3º, ambos da CLT, fica registrado que eventual ausência de testemunha não arrolada e intimada pelo Juízo somente ensejará adiamento da audiência se a parte comprovar, mediante documento idôneo, que procedeu à sua intimação para comparecimento na data e horário designados. Enfatizo:  a) para as testemunhas a serem ouvidas independentemente de intimação, caberá à parte ou a seu procurador encaminhar lhes previamente o link de acesso à sala virtual por e-mail, Whatsapp ou outro meio eficaz; b) no rito ordinário, caso a parte pretenda a intimação de testemunha, deverá informar seu nome, qualificação, endereço e, principalmente, o meio eletrônico de contato para intimação e envio do link para participação da audiência (e-mail e/ou telefone/whatsapp), com prazo de até 05 (cinco) dias úteis antes da audiência, sob pena de preclusão; c) as partes e testemunhas serão ouvidas de forma telepresencial, desde que tenham boa conexão de internet, facilidade de acesso e estejam em recinto fechado, reservado e silencioso de sua residência, local de trabalho ou escritório. Se não dispuserem de tais condições ou houver dificuldade técnica ou…

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