Processo 0000826-37.2022.5.06.0010

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000826-37.2022.5.06.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
31/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000826-37.2022.5.06.0010 RECLAMANTE: LAERTON FERREIRA DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: LEITE & DOMINGOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63e30fd proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc I - RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MANOEL LEITE CAVALCANTE (ID. df8b199), sob o fundamento de que o imóvel objeto de penhora nos autos seria o único imóvel de sua propriedade, sendo nele sua residência, gozando, portanto, da impenhorabilidade assegurada pela Lei nº 8.009/1990. A parte exequente, intimada a se manifestar, apresentou a impugnação de ID. 3722ff9. Brevemente relatado o incidente, passo à análise. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade, como de sabença geral, trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial, através da qual se tornou possível ao devedor a arguição de determinadas matérias, de forma incidental, no processo de execução, sem que, para tanto, fosse imprescindível a garantia do juízo. Sua natureza jurídica é de defesa no bojo do processo de execução, de modo a sobrestar a relação jurídico-processual ou os atos constritivos por parte do exequente. Do seu conceito, inevitável concluir que a exceção de pré-executividade dinamiza o Processo de Execução, tendo fundamento constitucional nos princípios da ampla defesa e contraditório, consectários do princípio do devido processo legal. Com efeito, a denominada objeção de executividade afigura-se perfeitamente compatível com o processo do trabalho, devendo ser oposta nos próprios autos, de forma incidental, de maneira que permita ao devedor, excepcionalmente, discutir determinadas matérias, tais como: nulidade por ausência de citação, pagamento, transação, prescrição (intercorrente) novação, ilegitimidade passiva, etc., sem a observância da imposição legal da garantia patrimonial. No caso dos autos, entendo que a tese suscitada pelo Excipiente (nulidade da penhora) se insere nas hipóteses de admissibilidade do presente incidente, pelo que desde já rejeito a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo Excepto, por considerar que inexiste necessidade de dilação probatória, e CONHEÇO a presente Exceção, visto que posta a modo, sem necessidade de preparo. 2.2 – DO MÉRITO - DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL Alega o Excipiente que seria nula a penhora do imóvel situado na Avenida Bernardo Vieira de Melo, nº 630, Apto. 1101, Edifício Bosque das Gaivotas, Piedade, Jaboatão dos Guararapes, tendo em vista que nele o excipiente residiria juntamente com sua família, incidindo, neste caso, a garantia de impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº 8.006/1990. Intimado a se manifestar, o Excepto, mediante a petição de Id. 3722ff9, pugnou pela rejeição dos pedidos formulados pelo Excipiente, ao argumento de que as alegações feitas não alteram o fato de que a propriedade do imóvel é do devedor, devendo ser alvo da penhora para satisfação do crédito alimentar trabalhista. Analiso. O art. 1º, da Lei nº 8.009/1990 prevê que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses…

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