Processo 0000826-41.2019.5.09.0242
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ ATSum 0000826-41.2019.5.09.0242 AUTOR: ANA MARIA SOUZA DUARTE RÉU: PANTEX CONFECCOES LTDA E OUTROS (18) Destinatário: Advogados do RÉU: FULVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA, FULVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA, FULVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA Fica intimada por meio deste edital a parte executada, na(s) pessoa(s) do(a)(s) advogado(a)(s) acima referido(a)(s), do despacho proferido nestes autos para, querendo e no prazo de 15 dias, apresentar manifestação nos autos (id. e872ffd): DESPACHO 1. Requer o reclamante a inclusão de 16 empresas empresas no polo passivo da demanda, alegando que elas compõem mesmo grupo econômico juntamente com as executadas. 2. A Seção Especializada deste Regional entende que a instauração prévia de incidente, análogo ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, possibilitando o devido contraditório e a ampla defesa sobre alegação de formação de grupo econômico, é o procedimento correto adotado, sem desrespeitar a decisão liminar concedida no RE 1387795/MG pelo Ministro Dias Toffoli, que determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 de Repercussão Geral do STF. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. TEMA 1232 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi reconhecido pelo E. STF como procedimento adequado à integração de terceiro integrante do grupo econômico no polo passivo da execução, já que a medida possibilita o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa. Tal circunstância não se confunde com a hipótese de incidência do Tema 1232 daquela Corte, que trata da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico, sem prévia instauração do IDPJ e sem a possibilidade de defesa. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0001182-12.2011.5.09.0664. Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ. Data de julgamento: 24/05/2024. Publicado em 27/05/2024. 3. Desse modo, recebo a manifestação de ID f47fdfd como incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 855-A da CLT. 4. Suspenda-se a execução em trâmite até a decisão do incidente processual (art. 134, § 3º). 5. Intimem-se as empresa indicadas, por AR digital, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o pedido de declaração de grupo econômico e a sócia da reclamada para responder ao IDPJ, bem como informarem sobre eventual interesse na produção de provas, indicando a espécie de prova que pretendem produzir e sobre qual fato, de forma detalhada, sob pena de indeferimento. 6. Após, intime-se o exequente para vistas bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre eventual interesse na produção de provas, indicando a espécie de prova que pretende produzir e sobre qual fato, de forma detalhada, sob pena de indeferimento. 7. Oportunamente, façam os autos conclusos para decisão do incidente. CAMBE/PR, 14 de abril de 2026. Prazo: 15 dias. Deverá o destinatário desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como nas Resoluções 94/2012 e 128/2013 do CSJT e no Ato Conjunto TST.CSJT.GP 15/2008. CAMBE/PR, 29 de abril de 2026. ANA PAULA ANDRADE DE MORAES DAMASCENO Diretor de Secretaria Intimado(s) /…
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