Processo 0000826-41.2024.8.17.2910
TJPE • Apelação Criminal
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000826-41.2024.8.17.2910 RECORRENTE: A. B. D. S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (ID 54079448) interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de apelação criminal, o qual recebeu a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PREVISTO NO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR DESATENDIMENTO AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÕES RECURSAIS DE MÉRITO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ALEGAÇÕES DE MÉRITO REJEITADAS. ALEGAÇÕES RECURSAIS SUBSIDIÁRIAS DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS APLICADAS. ALEGAÇÕES SUBSIDIÁRIAS REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Manoel Luciano de Alcantara e A. B. D. S. foram condenados pela prática do crime de estupro de vulnerável tipificado no artigo 217-A, §1º, do Código Penal. Em 03 de maio de 2024, os réus constrangeram a vítima Vanessa Gonçalves da Silva à conjunção carnal quando esta se encontrava em estado de ebriedade na rodovia PE-180. A vítima relatou ter perdido a consciência no estabelecimento comercial "Kabanas Bar" e despertado no interior do veículo conduzido pelos acusados. Tentou fugir saltando do veículo em movimento mas foi reconduzida e estuprada por Manoel Luciano enquanto Alex Batista conduzia o automóvel. A defesa requer preliminarmente a nulidade do reconhecimento fotográfico, no mérito a absolvição por insuficiência probatória e subsidiariamente o redimensionamento das penas fixadas em 09 anos de reclusão. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico de Manoel Luciano é nulo por inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal; (ii) saber se o conjunto probatório constituído pela palavra da vítima, depoimentos policiais, laudo sexológico e imagens de videomonitoramento é suficiente para sustentar a condenação de ambos os acusados pela prática de estupro de vulnerável; e (iii) saber se a pena-base de 09 anos de reclusão aplicada pelo juízo sentenciante observou adequadamente o sistema trifásico e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico não procede porque a vítima já conhecia Manoel Luciano de ocasião anterior quando este realizou cobrança de plano de saúde em sua residência. O reconhecimento baseou-se em experiência prévia concreta e não em identificação espontânea ou aleatória. O conjunto probatório produzido sob contraditório e ampla defesa é suficiente para sustentar a condenação mesmo excluindo-se a prova de identificação fotográfica. O acervo inclui inquérito policial, boletim de ocorrência, termos de declarações, auto de exame traumatológico e laudo sexológico. A materialidade delitiva está cabalmente demonstrada pelo laudo pericial de exame sexológico que constatou escoriações e lesões compatíveis com o relato da ofendida. As lesões decorrem especificamente de ação tangencial e queda de veículo em movimento conforme circunstâncias narradas pela vítima. Os achados periciais coadunam-se perfeitamente com a…
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