Processo 0000826-44.2025.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000826-44.2025.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 2º Gabinete
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000826-44.2025.8.27.2743/TO AUTOR : REJANE BEZERRA NEVES ADVOGADO(A) : FREDERICO MARQUES MESQUITA PIRES (OAB TO05192B) SENTENÇA Espécie: Auxílio por incapacidade temporária (       ) rural (   X   ) urbano DIB: 15/08/2024 DIP: 01/06/2026 RMI: A calcular DCB: Determinado o encaminhamento do segurado para a avaliação de elegibilidade à reabilitação com manutenção do benefício até que o segurado seja considerado reabilitado ou aposentado por invalidez e pelo prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da sua efetiva implantação, conforme prevê o § 9º, do art. 60, do PBPS (Lei nº 8.213/91). Em até 15 (quinze) dias antes do término do benefício, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a Autarquia Previdenciária (art. 339, § 3º, da IN/INSS nº 128/2022). Nome do beneficiário REJANE BEZERRA NEVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? (X) SIM           (  ) NÃO   Data do ajuizamento 27/03/2025 Data da citação 18/11/2025 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal   I – RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE   promovida por  REJANE BEZERRA NEVES  em face do  INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que é segurada obrigatória do RGPS e, em razão do comprometimento do seu quadro de saúde, requereu pertante o INSS o benefício previdenciário de auxílio-doença, registrado sob o NB 718.291.201-6, com DER em 15/08/2024, o qual foi indeferido na esfera administrativa. Expõe o direito e requer: 1.  A concessão da gratuidade da justiça; 2.  A condenação do requerido à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, pagando as parcelas desde a DER; 3.  A condenação do requerido aos ônus sucumbenciais; e 4.  O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Decisão recebendo a inicial, indeferindo a tutela provisória de urgência, deferindo a gratuidade da justiça, ordenando a citação da parte requerida e determinando a realização de perícia médica (evento 4). Laudo médico pericial juntado aos autos no evento 20. Manifestação da parte autora acerca do laudo (evento 26). Citada, a parte requerida  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  apresentou contestação genérica (evento 29).  Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 35). É o breve relatório.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO   Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.   1   Mérito Ausentes questões preliminares ou prejudicias de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre consignar que, após a edição da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a se chamar benefício por incapacidade permanente e o auxílio doença a ser denominado de benefício por incapacidade temporária. Sabe-se que   em razão da fungibilidade aplicável às ações previdenciárias, cabe ao juízo conceder o benefício…

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