Processo 0000826-45.2024.5.09.0669
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000826-45.2024.5.09.0669 RECORRENTE: ANA PAULA GATTI RIBEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: ZBN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96d6ab0 proferida nos autos. ROT 0000826-45.2024.5.09.0669 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 12.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANA PAULA GATTI RIBEIRO BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrente: Advogado(s): 2. ZBN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI REGIANE ALVES DA COSTA MARTINS (SP271621) SUELY MULKY (SP97512) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PAULO ROBERTO VIGNA (SP173477) Recorrido: Advogado(s): GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) PAULO ROBERTO VIGNA (SP173477) Recorrido: Advogado(s): ZBN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI REGIANE ALVES DA COSTA MARTINS (SP271621) SUELY MULKY (SP97512) Recorrido: Advogado(s): ANA PAULA GATTI RIBEIRO BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) RECURSO DE: ANA PAULA GATTI RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id aa3e836; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 5c09ea5). Representação processual regular (Id 9fff936). Preparo inexigível (Id 5a78539). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 331; Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) caput do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 17 da Lei nº 4595/1964; caput do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Tese de Repercussão Geral firmada no Tema nº 725 do Supremo Tribunal Federal. A Autora busca o reconhecimento de sua condição de bancária ou, sucessivamente, financiária, com o consequente pagamento de horas extras além da 6ª hora diária e multa normativa. Argumenta que, embora contratada por empresa de apoio administrativo, suas atividades estavam diretamente ligadas à atividade-fim de instituições financeiras, caracterizando terceirização ilícita e afastando o enquadramento formal da empregadora. Defende a aplicação do princípio da primazia da realidade, sustentando que as tarefas desempenhadas eram típicas de bancários ou financiários. Fundamentos do acórdão recorrido: "A Autora foi contratada como agente de negócios (registro de Empregado ID. f3e72a8) e, na petição inicial desse que, como tal, "atuava na prospecção de clientes e com a venda de produtos e serviços para os clientes do segundo Reclamado, tais como: títulos de capitalização, empréstimos pessoais, cartões de débito, crédito, consignados, dentre inúmeras outras atividades vinculadas e exclusivas da área financeira, ou seja, realizava a conexão entre o segundo e terceiro reclamados e clientes não correntistas, procedendo a venda de: cartão de crédito/débito, máquinas de cartão, abertura de contas bancárias online, negociação de taxas, análise do cliente e gestão da…
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